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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012415-32.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSENILDA ALVES BARBOSA - BA51859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LUCIA DE JESUS JOSENILDA ALVES BARBOSA - (OAB: BA51859) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284922646 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012415-32.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSENILDA ALVES BARBOSA - BA51859 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANA LUCIA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A autora, nascida em 08/08/1969, sustenta ter exercido atividade rural em regime de economia familiar desde 2004, inicialmente nas terras de MARIA PIRES SOARES, na Fazenda Brandões, zona rural de Belém do São Francisco/PE, e posteriormente nas terras de VALDECI CONCEIÇÃO BARBOSA, na Fazenda Favela, zona rural de Abaré/BA. O requerimento administrativo, referente ao NB 2379504240, foi formulado em 17/09/2025 e indeferido pelo INSS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade campesina, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência, nos termos dos arts. 39 e 48 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a autora completou 55 anos em 08/08/2024, estando preenchido o requisito etário. A controvérsia concentra-se na demonstração da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência de 180 meses. A parte autora declara atividade rural nos períodos de 02/01/2004 a 02/03/2012 e de 01/04/2012 a 18/09/2025, sustentando ter alcançado mais de vinte anos de labor campesino. Para comprovação, foram apresentados, entre outros elementos, ITR, INCRA, contrato de comodato com vigência de 02/01/2004 a 01/03/2010, contratos de meeiro com vigência de 17/01/2011 a 17/01/2016 e de 18/01/2016 a 18/01/2026, autodeclarações, certidão de nascimento em inteiro teor, Ficha A, documentos escolares, certidão eleitoral e CNIS. Esse conjunto documental evidencia vinculação prolongada da autora com o meio rural e não se resume a documentos episódicos ou produzidos apenas nas proximidades do requerimento administrativo. Os contratos agrários abrangem extensa parcela do período de carência e demonstram a existência de relação concreta com imóveis destinados à atividade campesina. O INSS contrapõe a existência de vínculos urbanos da autora com o Município de Abaré, na função de auxiliar de escritório, apontando registros iniciados em 10/03/2014, 01/04/2015 e 07/03/2016. A réplica esclarece que esses vínculos corresponderam aos períodos de 10/03/2014 a 31/12/2014, 01/04/2015 a dezembro de 2015 e 07/03/2016 a dezembro de 2016. Embora esses intervalos estejam inseridos no período de carência, sua existência não permite concluir, isoladamente, pelo abandono definitivo da atividade campesina. O aspecto decisivo consiste em verificar se, após a atividade urbana, houve efetivo retorno ao labor rural. Nesse ponto, a documentação é favorável à autora. A réplica destaca contrato agrário com firma reconhecida em 2017 e vigência até 2026, além do contrato de meeiro iniciado em 18/01/2016 e vigente até 18/01/2026, elementos diretamente relacionados ao período posterior aos vínculos urbanos. Assim, ainda que tenha havido exercício temporário de atividade urbana entre 2014 e 2016, o conjunto probatório demonstra que a autora retornou à lida campesina e permaneceu vinculada ao meio rural por período substancial até a DER. Não se verifica, portanto, transformação definitiva de sua condição laboral de trabalhadora rural para trabalhadora urbana. A percepção da pensão por morte NB 239.873.821-8 igualmente não afasta o direito pretendido. A própria contestação registra que o benefício decorre de instituidor vinculado como segurado especial, e a existência de pensão por morte não constitui, por si só, demonstração de abandono da atividade rural pela beneficiária. A eventual acumulação entre pensão por morte e aposentadoria submete-se às regras próprias aplicáveis, mas não impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial nem a concessão da aposentadoria quando preenchidos seus requisitos. Considerados conjuntamente os contratos de comodato e de meação, os documentos relativos aos imóveis rurais, os ITRs, o INCRA, as autodeclarações e os demais registros apresentados, bem como a demonstração documental do retorno à atividade rural após os vínculos urbanos, concluo que ficou suficientemente comprovado o exercício de atividade campesina pelo período correspondente aos 180 meses de carência. Presentes, portanto, o requisito etário e a carência, é devida a aposentadoria por idade rural. Quanto ao termo inicial, a autora formulou requerimento administrativo em 17/09/2025, quando já estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão, razão pela qual o benefício é devido desde essa data. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ANA LUCIA DE JESUS para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder-lhe o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, referente ao NB 2379504240, fixando a DIB em 17/09/2025 e a DIP na data da implantação administrativa. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/09/2025, acrescidas dos consectários legais aplicáveis. Somando o montante de R$ 21.537,87 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos). A percepção da pensão por morte NB 239.873.821-8 não impede a concessão da aposentadoria ora reconhecida, ficando a acumulação sujeita às regras legais pertinentes. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA