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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012414-41.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Bancários, Vendas casadas] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EMILIA DE CAMPOS ARRUDA - CPF: 483.348.471-49 (APELANTE), JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 924.435.911-15 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO RESIDENCIAL. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E CONSCIENTE. VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual se pretende a declaração de nulidade de seguro residencial vinculado a empréstimo pessoal, a restituição em dobro do prêmio cobrado e a reparação por danos morais, sob alegação de venda casada e de ausência de manifestação válida de vontade de consumidora idosa, analfabeta e beneficiária previdenciária de renda mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro residencial vinculado ao empréstimo pessoal ocorreu de forma válida, autônoma, consciente e livre; (ii) estabelecer se a vinculação do seguro à operação de crédito caracteriza venda casada; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja restituição simples ou em dobro; e (iv) definir se a contratação irregular e a cobrança do seguro configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condição de pessoa idosa, analfabeta, aposentada por incapacidade permanente e beneficiária de renda mínima evidencia a hipervulnerabilidade da consumidora e exige prova qualificada de manifestação livre e esclarecida de vontade. 5. A emissão de bilhete de seguro residencial em nome da consumidora, com prêmio quitado pela mesma Cédula de Crédito Bancário relacionada ao empréstimo pessoal, demonstra a vinculação entre o seguro e a operação de crédito, mas não comprova a contratação autônoma e consciente. 6. A cláusula padronizada de opcionalidade constante do bilhete residencial não demonstra, por si só, que a consumidora analfabeta foi adequadamente informada sobre a possibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro ou de escolher livremente outra seguradora. 7. A ausência de assinatura a rogo com testemunhas, instrumento público, gravação de voz, biometria idônea ou outro elemento apto a comprovar manifestação livre e esclarecida de vontade impede o reconhecimento da validade da contratação do seguro. 8. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972, de modo que a vinculação do seguro à operação de crédito, sem demonstração de escolha autônoma e consciente, caracteriza prática abusiva. 9. A nulidade da contratação impõe a restituição do prêmio indevidamente cobrado, mas, tendo o pagamento ocorrido em 28/10/2020, antes do marco temporal de 30/03/2021 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a orientação sobre a repetição em dobro, e ausente prova específica de má-fé qualificada da instituição financeira, a devolução ocorre de forma simples. 10. A contratação irregular de seguro vinculada a empréstimo pessoal e a cobrança de valor significativo de pessoa idosa, analfabeta, aposentada por incapacidade permanente e beneficiária de renda mínima ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade da consumidora hipervulnerável, configurando dano moral indenizável. 11. A indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 atende às peculiaridades do caso e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento indevido ou reparação irrisória. 12. A procedência substancial dos pedidos relativos à nulidade do seguro, à restituição do valor cobrado e à indenização por danos morais justifica a inversão dos ônus sucumbenciais, e a fixação da reparação moral em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro residencial vinculado a operação de crédito com consumidora analfabeta e hipervulnerável exige prova idônea de manifestação livre, consciente e esclarecida de vontade, não bastando a apresentação de bilhete securitário com cláusula padronizada de opcionalidade. 2. A vinculação de seguro à operação de crédito, sem demonstração de contratação autônoma e de liberdade de escolha da seguradora, caracteriza prática abusiva de venda casada. 3. A cobrança indevida realizada antes de 30/03/2021 enseja restituição simples quando ausente prova específica de má-fé qualificada da instituição financeira. 4. A contratação irregular e a cobrança de seguro de consumidora idosa, analfabeta, aposentada por incapacidade permanente e beneficiária de renda mínima, nas circunstâncias do caso, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EMÍLIA DE CAMPOS ARRUDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem afastou a alegação de venda casada, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do seguro residencial vinculado ao empréstimo pessoal, mediante juntada do Bradesco Bilhete Residencial. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária previdenciária de renda mínima, e que buscou contratar apenas empréstimo pessoal no valor de R$ 1.200,00. Afirma que a instituição financeira condicionou a liberação do crédito à contratação de seguro residencial no valor de R$ 299,90, prática que configuraria venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o banco não comprovou manifestação de vontade válida e consciente, tampouco demonstrou que lhe foi facultada a contratação do empréstimo sem o seguro ou a livre escolha de outra seguradora. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação do seguro, condenando o banco à restituição em dobro do valor cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, nas quais suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal O banco apelado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Embora a apelação reproduza parte dos argumentos já deduzidos na petição inicial, é possível identificar impugnação suficiente aos fundamentos adotados na sentença, especialmente quanto à validade da contratação do seguro residencial, à alegada venda casada, à condição de hipervulnerabilidade da consumidora, à restituição do valor cobrado e à configuração do dano moral. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia recursal consiste em definir se houve contratação válida e autônoma do seguro residencial vinculado à operação de empréstimo pessoal e, em caso negativo, quais consequências devem ser impostas. O recurso comporta parcial provimento. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a autora alegou ser idosa, analfabeta e beneficiária previdenciária de renda mínima. Os documentos pessoais e previdenciários juntados aos autos corroboram essa condição de hipervulnerabilidade, inclusive com indicação de ausência de assinatura no documento de identidade e registro de grau de instrução como analfabeta (ids. 388344894 e 388344896). Além disso, a declaração de benefício demonstra que a autora percebe aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária no valor de R$ 1.518,00 (id. 388344897). A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos o Bradesco Bilhete Residencial, em nome da autora, com vigência de 28/10/2020 a 28/10/2021, prêmio à vista de R$ 299,89, seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e indicação expressa de quitação pela CCB n.º 30079438977 (ids. 388345374, 388345378 e 388345379). O próprio extrato bancário indica, em 28/10/2020, a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.200,00 e, no mesmo contexto, o pagamento de cobrança em favor de Bradesco Auto/RE S.A., no valor de R$ 299,90 (id. 388344898). Esses elementos demonstram a vinculação entre o seguro residencial e a operação de crédito. Contudo, não comprovam que a contratação do seguro tenha ocorrido de forma autônoma, consciente e livre, sobretudo diante da condição pessoal da consumidora. Nos contratos bancários em geral, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 972, fixou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso concreto, o seguro foi contratado com seguradora integrante do grupo econômico vinculado à instituição financeira e teve seu prêmio quitado pela própria CCB relacionada ao empréstimo pessoal. A simples existência do bilhete residencial, com cláusula padronizada de opcionalidade, não é suficiente para demonstrar que a consumidora analfabeta foi devidamente informada acerca da possibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro ou de escolher livremente outra seguradora. Também não foram apresentados elementos qualificados de manifestação de vontade, como assinatura a rogo com duas testemunhas, instrumento público, gravação de voz, biometria idônea ou outro meio apto a comprovar que a autora compreendeu e aceitou, de forma livre e esclarecida, a contratação do seguro residencial. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça deste Estado decidiu: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa, hipossuficiente e analfabeta, para declarar a nulidade de contrato de seguro residencial, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu que a instituição financeira não comprovou a contratação válida do seguro residencial, tampouco observou as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, além de caracterizar prática de venda casada vinculada a empréstimo consignado. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro residencial por consumidora analfabeta e hipervulnerável; (ii) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário foram legítimos; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não apresentou contrato assinado, assinatura a rogo, instrumento público, procuração pública, gravação de voz, biometria idônea ou qualquer outro elemento apto a comprovar manifestação válida de vontade da consumidora analfabeta, circunstância que viola as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e compromete a validade do negócio jurídico. 6. A ausência de comprovação da contratação conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato e da ilegalidade dos descontos realizados, especialmente diante da hipervulnerabilidade da consumidora, aposentada, idosa e analfabeta. 7. Restou evidenciada, ainda, prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, diante da vinculação do seguro residencial ao empréstimo consignado sem demonstração de contratação autônoma e consciente. 8. A cobrança indevida em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479/STJ. 9. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os descontos ocorreram após 30/03/2021 e inexistiu demonstração de engano justificável, em conformidade com a tese fixada no EREsp nº 1.413.542/RS. 10. Os descontos indevidos em verba alimentar de consumidora idosa e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de comprovação da contratação de seguro residencial por consumidora analfabeta e hipervulnerável enseja a nulidade do negócio jurídico e a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados. 2. A contratação de seguro vinculada a empréstimo consignado, sem demonstração de manifestação livre e consciente do consumidor, caracteriza venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido.’” (N.U 1119796-85.2025.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 26/05/2026, publicado no DJE 02/06/2026). A orientação se ajusta ao caso concreto quanto à nulidade da contratação e à configuração do dano moral, pois a instituição financeira não apresentou prova qualificada da manifestação de vontade da consumidora analfabeta, tampouco demonstrou contratação autônoma e consciente do seguro residencial vinculado à operação de crédito. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da contratação do seguro residencial, com a consequente restituição do valor cobrado. Quanto à forma de restituição, contudo, impõe-se distinção em relação ao precedente citado. Naquele caso, a restituição em dobro foi mantida porque os descontos ocorreram após 30/03/2021, em conformidade com a modulação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente feito, o pagamento do seguro ocorreu em 28/10/2020, antes do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, embora configurada a irregularidade da contratação, não há prova específica de má-fé qualificada da instituição financeira apta a autorizar a devolução em dobro sob a orientação então aplicada. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, no valor de R$ 299,89, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso, ocorrido em 28/10/2020, até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, em observância ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. O dano moral também deve ser reconhecido. A cobrança indevida não recaiu sobre consumidora comum em operação ordinária. Trata-se de pessoa idosa, analfabeta e aposentada por incapacidade permanente, que recebe benefício previdenciário de renda mínima e teve descontado valor significativo no contexto de operação bancária contratada para obtenção de crédito. Nessas circunstâncias, a contratação irregular de seguro residencial, vinculada a empréstimo pessoal e sem prova idônea de manifestação de vontade, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da consumidora hipervulnerável, justificando reparação extrapatrimonial. Consideradas as peculiaridades do caso, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, proporcional e compatível com a jurisprudência aplicada em hipóteses semelhantes, sem importar enriquecimento indevido ou quantia irrisória. A indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, será corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento neste julgamento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Cumpre ainda registrar que, tanto sobre o valor da restituição quanto sobre a indenização por dano moral incidirão juros de mora desde a citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Diante da reforma da sentença e da procedência substancial dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Embora não acolhida a repetição em dobro, a autora obteve êxito quanto ao ponto central da demanda, consistente na declaração de nulidade do seguro residencial, restituição do valor cobrado e condenação por danos morais. Além disso, a fixação da indenização moral em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo proveito econômico da demanda, o valor reduzido da condenação e o trabalho desenvolvido no feito. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EMÍLIA DE CAMPOS ARRUDA, para reformar a sentença e: a) declarar a nulidade da contratação do seguro residencial vinculado à CCB n.º 30079438977; b) condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição simples do valor de R$ 299,89, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso, em 28/10/2020, até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento neste julgamento e juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; d) inverter os ônus sucumbenciais, para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012414-41.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Bancários, Vendas casadas] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EMILIA DE CAMPOS ARRUDA - CPF: 483.348.471-49 (APELANTE), JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 924.435.911-15 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO RESIDENCIAL. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E CONSCIENTE. VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual se pretende a declaração de nulidade de seguro residencial vinculado a empréstimo pessoal, a restituição em dobro do prêmio cobrado e a reparação por danos morais, sob alegação de venda casada e de ausência de manifestação válida de vontade de consumidora idosa, analfabeta e beneficiária previdenciária de renda mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro residencial vinculado ao empréstimo pessoal ocorreu de forma válida, autônoma, consciente e livre; (ii) estabelecer se a vinculação do seguro à operação de crédito caracteriza venda casada; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja restituição simples ou em dobro; e (iv) definir se a contratação irregular e a cobrança do seguro configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condição de pessoa idosa, analfabeta, aposentada por incapacidade permanente e beneficiária de renda mínima evidencia a hipervulnerabilidade da consumidora e exige prova qualificada de manifestação livre e esclarecida de vontade. 5. A emissão de bilhete de seguro residencial em nome da consumidora, com prêmio quitado pela mesma Cédula de Crédito Bancário relacionada ao empréstimo pessoal, demonstra a vinculação entre o seguro e a operação de crédito, mas não comprova a contratação autônoma e consciente. 6. A cláusula padronizada de opcionalidade constante do bilhete residencial não demonstra, por si só, que a consumidora analfabeta foi adequadamente informada sobre a possibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro ou de escolher livremente outra seguradora. 7. A ausência de assinatura a rogo com testemunhas, instrumento público, gravação de voz, biometria idônea ou outro elemento apto a comprovar manifestação livre e esclarecida de vontade impede o reconhecimento da validade da contratação do seguro. 8. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972, de modo que a vinculação do seguro à operação de crédito, sem demonstração de escolha autônoma e consciente, caracteriza prática abusiva. 9. A nulidade da contratação impõe a restituição do prêmio indevidamente cobrado, mas, tendo o pagamento ocorrido em 28/10/2020, antes do marco temporal de 30/03/2021 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a orientação sobre a repetição em dobro, e ausente prova específica de má-fé qualificada da instituição financeira, a devolução ocorre de forma simples. 10. A contratação irregular de seguro vinculada a empréstimo pessoal e a cobrança de valor significativo de pessoa idosa, analfabeta, aposentada por incapacidade permanente e beneficiária de renda mínima ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade da consumidora hipervulnerável, configurando dano moral indenizável. 11. A indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 atende às peculiaridades do caso e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento indevido ou reparação irrisória. 12. A procedência substancial dos pedidos relativos à nulidade do seguro, à restituição do valor cobrado e à indenização por danos morais justifica a inversão dos ônus sucumbenciais, e a fixação da reparação moral em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro residencial vinculado a operação de crédito com consumidora analfabeta e hipervulnerável exige prova idônea de manifestação livre, consciente e esclarecida de vontade, não bastando a apresentação de bilhete securitário com cláusula padronizada de opcionalidade. 2. A vinculação de seguro à operação de crédito, sem demonstração de contratação autônoma e de liberdade de escolha da seguradora, caracteriza prática abusiva de venda casada. 3. A cobrança indevida realizada antes de 30/03/2021 enseja restituição simples quando ausente prova específica de má-fé qualificada da instituição financeira. 4. A contratação irregular e a cobrança de seguro de consumidora idosa, analfabeta, aposentada por incapacidade permanente e beneficiária de renda mínima, nas circunstâncias do caso, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EMÍLIA DE CAMPOS ARRUDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem afastou a alegação de venda casada, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do seguro residencial vinculado ao empréstimo pessoal, mediante juntada do Bradesco Bilhete Residencial. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária previdenciária de renda mínima, e que buscou contratar apenas empréstimo pessoal no valor de R$ 1.200,00. Afirma que a instituição financeira condicionou a liberação do crédito à contratação de seguro residencial no valor de R$ 299,90, prática que configuraria venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o banco não comprovou manifestação de vontade válida e consciente, tampouco demonstrou que lhe foi facultada a contratação do empréstimo sem o seguro ou a livre escolha de outra seguradora. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação do seguro, condenando o banco à restituição em dobro do valor cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, nas quais suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal O banco apelado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Embora a apelação reproduza parte dos argumentos já deduzidos na petição inicial, é possível identificar impugnação suficiente aos fundamentos adotados na sentença, especialmente quanto à validade da contratação do seguro residencial, à alegada venda casada, à condição de hipervulnerabilidade da consumidora, à restituição do valor cobrado e à configuração do dano moral. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia recursal consiste em definir se houve contratação válida e autônoma do seguro residencial vinculado à operação de empréstimo pessoal e, em caso negativo, quais consequências devem ser impostas. O recurso comporta parcial provimento. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a autora alegou ser idosa, analfabeta e beneficiária previdenciária de renda mínima. Os documentos pessoais e previdenciários juntados aos autos corroboram essa condição de hipervulnerabilidade, inclusive com indicação de ausência de assinatura no documento de identidade e registro de grau de instrução como analfabeta (ids. 388344894 e 388344896). Além disso, a declaração de benefício demonstra que a autora percebe aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária no valor de R$ 1.518,00 (id. 388344897). A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos o Bradesco Bilhete Residencial, em nome da autora, com vigência de 28/10/2020 a 28/10/2021, prêmio à vista de R$ 299,89, seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e indicação expressa de quitação pela CCB n.º 30079438977 (ids. 388345374, 388345378 e 388345379). O próprio extrato bancário indica, em 28/10/2020, a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.200,00 e, no mesmo contexto, o pagamento de cobrança em favor de Bradesco Auto/RE S.A., no valor de R$ 299,90 (id. 388344898). Esses elementos demonstram a vinculação entre o seguro residencial e a operação de crédito. Contudo, não comprovam que a contratação do seguro tenha ocorrido de forma autônoma, consciente e livre, sobretudo diante da condição pessoal da consumidora. Nos contratos bancários em geral, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 972, fixou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso concreto, o seguro foi contratado com seguradora integrante do grupo econômico vinculado à instituição financeira e teve seu prêmio quitado pela própria CCB relacionada ao empréstimo pessoal. A simples existência do bilhete residencial, com cláusula padronizada de opcionalidade, não é suficiente para demonstrar que a consumidora analfabeta foi devidamente informada acerca da possibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro ou de escolher livremente outra seguradora. Também não foram apresentados elementos qualificados de manifestação de vontade, como assinatura a rogo com duas testemunhas, instrumento público, gravação de voz, biometria idônea ou outro meio apto a comprovar que a autora compreendeu e aceitou, de forma livre e esclarecida, a contratação do seguro residencial. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça deste Estado decidiu: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa, hipossuficiente e analfabeta, para declarar a nulidade de contrato de seguro residencial, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu que a instituição financeira não comprovou a contratação válida do seguro residencial, tampouco observou as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, além de caracterizar prática de venda casada vinculada a empréstimo consignado. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro residencial por consumidora analfabeta e hipervulnerável; (ii) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário foram legítimos; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não apresentou contrato assinado, assinatura a rogo, instrumento público, procuração pública, gravação de voz, biometria idônea ou qualquer outro elemento apto a comprovar manifestação válida de vontade da consumidora analfabeta, circunstância que viola as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e compromete a validade do negócio jurídico. 6. A ausência de comprovação da contratação conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato e da ilegalidade dos descontos realizados, especialmente diante da hipervulnerabilidade da consumidora, aposentada, idosa e analfabeta. 7. Restou evidenciada, ainda, prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, diante da vinculação do seguro residencial ao empréstimo consignado sem demonstração de contratação autônoma e consciente. 8. A cobrança indevida em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479/STJ. 9. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os descontos ocorreram após 30/03/2021 e inexistiu demonstração de engano justificável, em conformidade com a tese fixada no EREsp nº 1.413.542/RS. 10. Os descontos indevidos em verba alimentar de consumidora idosa e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de comprovação da contratação de seguro residencial por consumidora analfabeta e hipervulnerável enseja a nulidade do negócio jurídico e a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados. 2. A contratação de seguro vinculada a empréstimo consignado, sem demonstração de manifestação livre e consciente do consumidor, caracteriza venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido.’” (N.U 1119796-85.2025.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 26/05/2026, publicado no DJE 02/06/2026). A orientação se ajusta ao caso concreto quanto à nulidade da contratação e à configuração do dano moral, pois a instituição financeira não apresentou prova qualificada da manifestação de vontade da consumidora analfabeta, tampouco demonstrou contratação autônoma e consciente do seguro residencial vinculado à operação de crédito. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da contratação do seguro residencial, com a consequente restituição do valor cobrado. Quanto à forma de restituição, contudo, impõe-se distinção em relação ao precedente citado. Naquele caso, a restituição em dobro foi mantida porque os descontos ocorreram após 30/03/2021, em conformidade com a modulação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente feito, o pagamento do seguro ocorreu em 28/10/2020, antes do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, embora configurada a irregularidade da contratação, não há prova específica de má-fé qualificada da instituição financeira apta a autorizar a devolução em dobro sob a orientação então aplicada. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, no valor de R$ 299,89, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso, ocorrido em 28/10/2020, até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, em observância ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. O dano moral também deve ser reconhecido. A cobrança indevida não recaiu sobre consumidora comum em operação ordinária. Trata-se de pessoa idosa, analfabeta e aposentada por incapacidade permanente, que recebe benefício previdenciário de renda mínima e teve descontado valor significativo no contexto de operação bancária contratada para obtenção de crédito. Nessas circunstâncias, a contratação irregular de seguro residencial, vinculada a empréstimo pessoal e sem prova idônea de manifestação de vontade, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da consumidora hipervulnerável, justificando reparação extrapatrimonial. Consideradas as peculiaridades do caso, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, proporcional e compatível com a jurisprudência aplicada em hipóteses semelhantes, sem importar enriquecimento indevido ou quantia irrisória. A indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, será corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento neste julgamento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Cumpre ainda registrar que, tanto sobre o valor da restituição quanto sobre a indenização por dano moral incidirão juros de mora desde a citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Diante da reforma da sentença e da procedência substancial dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Embora não acolhida a repetição em dobro, a autora obteve êxito quanto ao ponto central da demanda, consistente na declaração de nulidade do seguro residencial, restituição do valor cobrado e condenação por danos morais. Além disso, a fixação da indenização moral em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo proveito econômico da demanda, o valor reduzido da condenação e o trabalho desenvolvido no feito. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EMÍLIA DE CAMPOS ARRUDA, para reformar a sentença e: a) declarar a nulidade da contratação do seguro residencial vinculado à CCB n.º 30079438977; b) condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição simples do valor de R$ 299,89, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso, em 28/10/2020, até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento neste julgamento e juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; d) inverter os ônus sucumbenciais, para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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