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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1012412-71.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONE ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 2263267142) da sentença proferida em 08/06/2026 (ID 2262150125), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante o não cumprimento de determinação reiterada para apresentação de termo de renúncia válido ao que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais. Não há como reconsiderar. A parte autora foi oportunizada, em pelo menos três ocasiões, a apresentar o documento correto. Ainda assim, o vício persiste nos documentos ora juntados (IDs 2263267175 e 2263267230). Com efeito, a Declaração de Renúncia juntada (ID 2263267175) foi assinada exclusivamente pela advogada constituída, sem que a procuração acostada aos autos (ID 2263267230) contemple poderes específicos para a renúncia ao excedente do teto de competência do JEF. A procuração prevê, nos poderes especiais, a faculdade de "renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação" — redação que reproduz o art. 105 do CPC/2015 e se refere à renúncia ao próprio direito material litigioso, cujo efeito é a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, "c", CPC) e formação de coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo objeto. É o ato mais grave que um advogado pode praticar em nome do cliente: extingue definitivamente o direito. A renúncia ao excedente do teto do JEF é instituto completamente diferente. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, trata-se de ato processual e instrumental, destinado exclusivamente a fixar a competência do Juizado. O autor não abre mão do direito material — as prestações vincendas seguem integralmente preservadas, como reconhece o Enunciado FONAJEF nº 17 —, apenas delimita o objeto do processo para fins de competência absoluta. Não há extinção de direito, não há coisa julgada material sobre o excedente: o ato serve apenas para permitir que a causa tramite no JEF. São institutos com naturezas, finalidades e efeitos jurídicos inconfundíveis. Autorizar um não autoriza o outro. O mandato judicial interpreta-se restritivamente nos poderes especiais (art. 105, CPC), justamente porque cada ato tem consequência própria sobre a esfera jurídica do mandante. Para que a patrona pudesse validamente assinar a declaração de renúncia ao excedente do teto, a procuração precisaria prever, de forma expressa, o poder específico de renunciar aos valores que excedam 60 (sessenta) salários mínimos para fins de competência do JEF, o que não consta do instrumento apresentado. Assim, permanece o vício que ensejou a extinção do feito, não havendo fundamento para a pretendida reconsideração. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
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