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Processo 1012407-34.2025.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1012407-34.2025.4.01.3701 [Bolsa Família (Lei 14.601/2023)] AUTOR: SONIA MARY SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301, RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE IMPERATRIZ sentença RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de parcelas pretéritas e indenização por danos morais, proposta por SONIA MARY SILVA SANTOS em face da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, objetivando o restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família. A autora afirma que era beneficiária regular do programa e que deixou de receber o benefício a partir de junho de 2025, sobrevindo posteriormente seu cancelamento. Sustenta que permanecia preenchendo os requisitos para manutenção do benefício, encontrando-se desempregada e responsável pelo sustento dos filhos. Alega, ainda, que o cancelamento ocorreu sem motivação suficiente e sem oportunidade adequada de regularização administrativa. Requereu o restabelecimento do benefício, o pagamento das parcelas não recebidas e indenização por danos morais. O Município de Imperatriz/MA apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação no Programa Bolsa Família se restringe às atividades operacionais relacionadas ao Cadastro Único, não lhe competindo a concessão, suspensão ou pagamento do benefício. A União contestou o pedido. Informou que o benefício foi bloqueado em junho de 2025 e cancelado em agosto de 2025, em razão da Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2025. Segundo a defesa, para regularização seria necessária atualização cadastral mediante entrevista domiciliar, não registrada no caso da autora. A autora apresentou réplica, reiterando que os documentos produzidos pela própria Administração demonstram a regularidade de seu cadastro e a inexistência de pendências impeditivas. E o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Imperatriz/MA. A controvérsia central diz respeito ao bloqueio, cancelamento, restabelecimento e pagamento de benefício integrante do Programa Bolsa Família. Embora o Município participe da execução descentralizada do programa, especialmente por meio da alimentação e atualização do Cadastro Único e de outras providências operacionais, não foi apontado ato municipal de concessão ou cancelamento do benefício objeto da impugnação. A própria defesa municipal sustenta não possuir atribuição para selecionar beneficiários ou determinar, por si só, o restabelecimento do pagamento, atribuindo à Administração Federal a gestão do benefício. A existência de atribuições municipais relacionadas à atualização cadastral não é suficiente, no caso, para lhe atribuir responsabilidade pelos pedidos de restabelecimento, pagamento das parcelas e reparação decorrente do cancelamento impugnado. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva do Município de Imperatriz/MA e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse réu. Prossigo com a análise do mérito. A documentação produzida nos autos demonstra que a autora recebia regularmente o Programa Bolsa Família até o bloqueio ocorrido em junho de 2025, seguido do cancelamento em agosto do mesmo ano. A União justifica a medida pela necessidade de nova atualização cadastral mediante entrevista domiciliar no âmbito da Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2025. Segundo informação da SENARC, embora tenha havido atualização cadastral, não teria sido registrada a realização da visita domiciliar exigida para a regularização. O conjunto documental, contudo, contém elementos administrativos relevantes em sentido diverso. O formulário do próprio Cadastro Único registra a família como cadastrada, com cadastro válido e atualizado de 30/10/2024 até 30/10/2026, sem pendências, além de indicar renda per capita de R$ 60,00 (id 2227959611, fls. 2). Mais expressiva é a informação prestada pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD), segundo a qual o registro da requerente encontrava-se ativo, sem pendências, sem necessidade de complementação documental e sem discrepâncias quanto à composição familiar. O mesmo documento esclarece que as ocorrências registradas no sistema possuem caráter informativo e não implicam, por si sós, alteração cadastral nem impedimento ao acesso aos programas sociais. Há, portanto, diferença relevante entre a situação cadastral objetiva demonstrada pela própria Administração e o fundamento empregado para impedir a continuidade do benefício. Além disso, a informação da SENARC atribui à coordenação municipal a realização da entrevista domiciliar necessária à regularização e registra que o cancelamento poderia ser revertido após essa providência. Não se mostra adequado transferir à beneficiária as consequências da ausência de providência operacional atribuída aos órgãos responsáveis pela execução descentralizada do programa quando os elementos existentes nos autos apontam cadastro ativo, atualizado e sem pendências gerais e não demonstram omissão da autora em atender convocação ou providência que estivesse efetivamente ao seu alcance. Os documentos administrativos, portanto, não fornecem suporte suficiente para a manutenção do cancelamento no caso concreto. A autora já integrava regularmente o programa, e a documentação apresentada pela própria União registra renda per capita reduzida e situação cadastral válida. Nessas circunstâncias, deve ser restabelecido o benefício, com pagamento das parcelas que deixaram de ser pagas desde sua interrupção, descontados eventuais valores posteriormente recebidos pelo mesmo título. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, as circunstâncias verificadas ultrapassam, no caso concreto, mero transtorno decorrente de divergência administrativa. Trata-se de benefício destinado à subsistência de núcleo familiar de baixa renda. A própria documentação oficial indica renda per capita de R$ 60,00 e demonstra que a autora deixou de receber benefício anteriormente pago de forma regular. O bloqueio perdurou e evoluiu para cancelamento apesar da existência, nos próprios registros administrativos, de informação de cadastro ativo, atualizado e sem pendências. A privação injustificada, por período prolongado, de verba destinada à satisfação das necessidades essenciais da família, nas circunstâncias concretamente demonstradas, caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando a natureza da lesão, a duração de seus efeitos, a situação econômica retratada nos autos e a necessidade de que a reparação permaneça proporcional ao dano efetivamente verificado, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto ao MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a esse réu; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a UNIÃO a restabelecer o benefício do Programa Bolsa Família em favor de SONIA MARY SILVA SANTOS, mantendo-o enquanto presentes os requisitos legais e regulamentares para sua percepção, sem prejuízo de posterior revisão administrativa fundada em fato superveniente ou em causa diversa daquela examinada nesta ação, observados o procedimento e as garantias aplicáveis; b) Condenar a União ao pagamento das parcelas do benefício que deixaram de ser pagas em razão do bloqueio ocorrido a partir de junho de 2025, até a competência imediatamente anterior ao efetivo restabelecimento, observando-se, em cada competência, o valor do benefício que seria devido à autora segundo as regras do programa, com dedução de eventuais quantias já pagas administrativamente pelo mesmo título, a fim de evitar pagamento em duplicidade; c) CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores que devem ser atualizados pela SELIC segundo os critérios do Manual de Cálculos do CJF a partir desta data; Defiro/Mantenho a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC). Em caso de trânsito em julgado, intime-se o executado para, em 15 dias, indicar os valores que entende devido como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, devendo-se, adiante, intimar a parte exequente para, em 10 dias, impugnar os cálculos apresentados. Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados ou não havendo manifestação da parte exequente, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) correspondente(s). Após, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg. TRF1. Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração. A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.html. Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o destaque dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a). Não apresentadas às medidas para execução invertida, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 523 e ss. do CPC, elaboração do montante devido a título da obrigação de pagar estipulada no dispositivo da sentença. Cumprida a sentença, expedido o RPV, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura digital. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

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