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Processo 1012407-10.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012407-10.2026.8.13.0701/MG AUTOR: ROGERIO MARCIO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): RIVALDO ALVES FERREIRA (OAB MG122318) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência e manifestar sobre as petições juntadas pela parte ré (eventos 42 e 43).

2026-08-24 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012407-10.2026.8.13.0701/MG AUTOR: ROGERIO MARCIO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): RIVALDO ALVES FERREIRA (OAB MG122318) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) DECISÃO Vistos, Há preliminar de incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais suscitada pela requerida PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (ev. 17, DOC1, p .4/5) relativamente ao pedido de exibição de documentos formulado pelo requerente (ev. 1, DOC1, p. 9 e ev. 23, DOC1, p. 4). A pretensão deduzida não tem por objeto exclusivo a apresentação de documentos, tratando-se de pedido incidental, destinado à instrução probatória de demanda cujo objeto principal é diverso. Nessa hipótese, o requerimento não se confunde com ação autônoma de exibição de documentos nem implica a adoção de procedimento especial incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido destaca-se o julgado do TJMG em caso análogo: RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO JUIZADO ESPECIAL - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - PROVIMENTO AO RECURSO. 1) A solicitação de exibição de documentos, mesmo de forma incidental, não transforma a ação principal em uma ação autônoma de exibição de documentos, sendo compatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, visto que tal medida integra a produção de provas no contexto da ação principal. 2) Conforme o artigo 5º da Lei nº 9.099/95, o magistrado pode indeferir o pedido de exibição de documentos, caso entenda que a prova não seja relevante ou necessária. 3) O pedido incidental de exibição de documentos é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, desde que não altere o objeto da ação principal. (TJ-MG 50497491520258130024, Relator.: RENATO LUIZ FARACO, Data de Publicação: 14/10/2025) [destaquei]. Assim e diante da natureza incidental do pedido e da finalidade instrutória, REJEITO a referida preliminar. No caso, a exibição dos documentos se mostra cabível, notadamente quando perfeitamente individualizado a pretensão, objeto do qual a parte requerida possui em guarda, além de não gerar nenhum prejuízo à requerida em fornecê-lo. Na espécie, os documentos cuja exibição foi pleiteada se mostram essenciais à composição do litígio na medida em que servirão para demonstrar a veracidade das alegações das partes, portanto DEFIRO a exibição, devendo as requeridas, no prazo de 15 dias, apresentarem os documentos indicados no ev. 1, DOC1, p. 9 e ev. 23, DOC1, p. 4 sob pena de aplicação do disposto no art. 400, do CPC. Intimem-se e, oportunamente, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado, evento 32, DOC1. Uberaba-MG, data da assinatura eletrônica.

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