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TJSP · Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível
Processo 1012404-90.2018.8.26.0566 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Luciara Regina Schettini Tombi - - Djalma Semeghini Tombi - Espólio de Herio Cardinali Palo - - Eduardo Agazarian - - Marcos Antonio Pane - - Espólio de Antonia Célia Palo - - Danilo Carlos Pane - - Oleno Aparecido Pane - - Neusa Aparecida Pasiani Pedrino - - Lucia Maria Russo Corsini - - Carmen Cinira Fiorentino de Assis - - Leo Paulo de Assis - - Angelina Sebastiana Chies Fusi - - Espólio de Eduardo Fusi - - Celso Luis Pedrino - - Maria do Carmo Levy Dosualdo - - Narciso Antonio Dosualdo e outros - Vistos. A sentença extinguiu o condomínio sobre o imóvel matriculado sob o nº 88.095 do Cartório de Registro de Imóveis local e determinou sua alienação judicial, fixando, ademais, o direito dos requerentes à compensação dos valores desembolsados a título de despesas condominiais e IPTU, cuja liquidação foi expressamente remetida à fase própria (fls. 1412/1413). Por decisão proferida às fls. 1442, foi reiterado que as medidas tendentes à apuração dos valores das cotas-partes devidas e os atos executórios da alienação devem tramitar por meio de incidente próprio de cumprimento de sentença a ser instaurado pelos interessados. A despeito de tais determinações, os autores juntaram às fls. 1494/1832 e fls. 1833/1834 petições acompanhadas de memória discriminada de cálculo e extensa documentação comprobatória de despesas condominiais e tributárias desde o ano 2000 até 2026. Intimados (fls. 1835), os corréus Danilo Carlos Pane, Oleno Aparecido Pane e Marcos Antonio Pane apresentaram manifestação às fls. 1839/1841, insurgindo-se contra a juntada da planilha nos autos principais, arguindo a preclusão dos limites objetivos da demanda, prescrição e inadequação da via, pugnando para que a matéria seja remetida à liquidação em incidente autônomo. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no exercício da curadoria especial, apresentou manifestação por negativa geral às fls. 1845. A Serventia certificou que os demais requeridos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 1846). O processo de conhecimento encerrou-se com a prolação da sentença de mérito de fls. 1412/1413, cujo trânsito em julgado foi certificado às fls. 1424. O comando judicial exarado no título transitado em julgado foi categórico ao estabelecer que a apuração dos valores a serem compensados a título de despesas de IPTU e condomínio desembolsadas pelos autores, com incidência de correção monetária e juros moratórios, ocorreria em sede de liquidação de sentença (fls. 1412/1413). Nesse contexto, a tramitação dos atos de liquidação e de cumprimento do julgado para a alienação judicial do bem comum não deve tumultuar o caderno processual da fase de conhecimento já ultimada. Dessa forma, resta descabido o prosseguimento da discussão fático-financeira nos presentes autos principais, cabendo à parte interessada promover a instauração do competente incidente processual digital para a liquidação e cumprimento da sentença, instruindo-o com as peças necessárias e com a memória de cálculo que entender cabível. Int. - ADV: MAGALI ALESSANDRA NOGUEIRA BONORA (OAB 348076/SP), RAFAEL MORAES COLETTI (OAB 268549/SP), RAFAEL MORAES COLETTI (OAB 268549/SP), LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP), LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP), GUSTAVO PANE VIDAL (OAB 242787/SP), PAULO SÁ ELIAS (OAB 155603/SP), MARA SANDRA CANOVA (OAB 108178/SP), MARA SANDRA CANOVA (OAB 108178/SP), ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES (OAB 151193/SP), ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES (OAB 151193/SP), PAULO SÁ ELIAS (OAB 155603/SP), GUSTAVO PANE VIDAL (OAB 242787/SP), SÉRGIO LUIZ PAULILLO (OAB 158384/SP), JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP), JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP), MARIO DAVID DUARTE KIKUTA (OAB 201456/SP), MARIO DAVID DUARTE KIKUTA (OAB 201456/SP), GUSTAVO PANE VIDAL (OAB 242787/SP)
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