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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença
SENTENÇA Processo:1012400-93.2026.8.11.0015 PARTE AUTORA: FLAVIO LOUREIRO MENEZES PARTE REQUERIDA: WHALECO BRASIL INTERMEDIACAO LTDA Vistos. A parte autora manifestou desistência quanto ao prosseguimento da ação. Considerando que em sede de Juizados Especiais não se faz necessária a anuência da parte requerida, tenho como medida imperiosa a extinção do feito. Sobre o assunto, o Enunciado 90 do FONAJE assim dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. Posto isso, não havendo indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. P.I.C. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
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