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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012399-85.2026.8.11.0055. AUTOR(A): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. REU: VITOR MARCIO DUMONCEL Vistos, Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., em face de VITOR MARCIO DUMONCEL ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. As partes transigiram e pugnaram pela homologação da minuta de acordo em Id. 245050990. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, considerando-se a existência de parcelas a serem adimplidas, suspenda- se os autos até 15/06/2029 Desta forma, ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Certificado o decurso de prazo para o cumprimento do acordo, intime-se as partes para se manifestarem, então, voltem-se os autos conclusos para análise da extinção ou prosseguimento da ação. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012399-85.2026.8.11.0055. AUTOR(A): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. REU: VITOR MARCIO DUMONCEL Vistos, Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., em face de VITOR MARCIO DUMONCEL ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. As partes transigiram e pugnaram pela homologação da minuta de acordo em Id. 245050990. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, considerando-se a existência de parcelas a serem adimplidas, suspenda- se os autos até 15/06/2029 Desta forma, ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Certificado o decurso de prazo para o cumprimento do acordo, intime-se as partes para se manifestarem, então, voltem-se os autos conclusos para análise da extinção ou prosseguimento da ação. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito