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1012396-78.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1012396-78.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.P.L.B. - F.C.B. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais por abandono afetivo ajuizada por P. P. L. B., menor púbere, nascida em 11/05/2009, representada por seu irmão e guardião judicial G. G. de O., em face de F. C. B., seu genitor. Narra a autora, em síntese, que o requerido sempre foi um pai ausente e que, após o suicídio de sua irmã e o adoecimento de sua genitora, em 2019, ocasião em que foi acolhida institucionalmente, deixou de lhe prestar qualquer assistência ou apoio, mesmo diante da situação de vulnerabilidade então vivenciada. Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 e solicita para si os benefícios da gratuidade processual. Citado (fls. 73), o requerido apresentou contestação, na qual sustenta a inexistência de abandono afetivo, alegando ter sido impedido de conviver com a autora e sua irmã pela genitora e por familiares desta, bem como não ter sido informado acerca do acolhimento institucional das menores. Aduz, ainda, que a presente ação teria sido ajuizada em retaliação ao resultado obtido pelo requerido em ação revisional de alimentos, e sustenta a inexistência de ato ilícito ou omissão apta a ensejar a indenização pleiteada. Impugna o valor postulado a título de danos morais, requerendo, subsidiariamente, sua redução para patamar não superior a R$ 1.000,00, e pleiteia, em seu favor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 80/92). Juntou boletim de ocorrência (fls. 93/94). A autora apresentou réplica, na qual sustenta que o requerido não comprovou ter adotado medidas efetivas para manter o vínculo com a filha e que, após reencontrá-la em 2019, voltou a se afastar sem prestar o necessário acompanhamento. Impugna os documentos apresentados pela defesa, bem como o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, e reitera o pedido de procedência da ação (fls. 99/129). O Ministério Público apresentou parecer pelo saneamento do feito (fls. 132/133). É o relatório. Decido. Inicialmente, o sistema SAJ acessado por esta magistrada não permite o acesso ao link juntado pela parte por meio do e-SAJ às fls. 95, assim, faculto à parte disponibilizar link para armazenamento em nuvem contendo referido documento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Deixo de designar audiência de conciliação entre as parte em razão do desinteresse expresso da parte autora (fls. 139). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, rejeito a impugnação apresentada pela autora em réplica, por se tratar de alegação genérica, insuficiente para afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanar. Fixo como ponto controvertido a existência de abandono afetivo alegado pela autora bem como a voluntariedade da ação. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de forma concreta, individualizada e fundamentada, com a devida justificativa de pertinência, indicando, de modo pormenorizado, os fatos que pretendem demonstrar por meio de cada uma delas. Na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deverão as partes observar as situações de indeferimento previstas no artigo 443 do Código de Processo Civil. Pedidos genéricos, desacompanhados de fundamentação ou formulados em desacordo com o ora determinado, importarão em preclusão lógica, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a manifestação das partes ou, no silêncio, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), ANDRESSA CRISTINA DELFINO SILVA AGABEL (OAB 233036/RJ)

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