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1012393-32.2021.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 1012393-32.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Marcio Luiz Amorim - - Rosimar de Souza Santos Amorim - Ccisa 22 Incorporadora Ltda - - Cury Construtora e Incorporadora S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para I - DECLARAR a regularidade e a validade das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, rejeitando os pedidos de substituição definitiva do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, de afastamento da Tabela Price e de limitação forçada das parcelas mensais e anuais a valores nominais fixos; II - RECONHECER a ocorrência de erro material nos cálculos de evolução financeira praticados pelas rés e declarar que o saldo devedor correto do contrato, na posição de 25/01/2025, correspondia à quantia de R$ 23.123,01, conforme apurado no laudo pericial judicial e sua complementação de fls. 452/459 (Anexo I-A); III - DETERMINAR que as rés procedam à imediata readequação da conta gráfica do financiamento, adotando como parâmetro o saldo devedor fixado na alínea anterior, com compensação das quantias eventualmente pagas pelos autores após janeiro de 2025, corrigindo-se as parcelas remanescentes estritamente pelos índices e encargos pactuados no instrumento contratual. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes ratearão o pagamento das custas e despesas processuais. Com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido: i) As rés pagarão, solidariamente, honorários advocatícios aos patronos dos autores fixados em 10% sobre a diferença econômica decorrente da redução do saldo devedor reconhecida na perícia judicial; ii) Os autores pagarão aos patronos das rés honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido com a revisão do contrato e o proveito econômico efetivamente acolhido, vedada a compensação de honorários (artigo 85, § 14, do CPC). Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhes foram impostas permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Providencie a serventia o necessário para a liberação dos honorários periciais reservados às fls. 229/230. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JOSEFA LUZINETE FRAGA MARESCH (OAB 117221/SP), JOSEFA LUZINETE FRAGA MARESCH (OAB 117221/SP), LUIS ROBERTO SPEHAR (OAB 79407/SP), GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP), GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP), FERNANDA KELLY INACIO HALLIWELL (OAB 206431/SP)

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