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Processo 1012391-58.2026.4.01.3309

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012391-58.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVA DA COSTA - BA19963 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SOUZA RAIMUNDO SILVA DA COSTA - (OAB: BA19963) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287258225 Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1012391-58.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVA DA COSTA - BA19963 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95. Verifica-se que a presente demanda apresenta substancial tríplice identidade em relação ao processo nº 1009620-44.2025.4.01.3309, no qual houve sentença de improcedência, transitada em julgado. Não se olvida que, uma vez modificados os pressupostos que deram ensejo à prolação da sentença anterior, surge a possibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos (nova causa de pedir e novo pedido), sem que isso implique violação ao instituto da coisa julgada. Essa a exegese do art. 505 do NCPC, segundo o qual a parte pode pedir revisão do que foi estatuído na sentença, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Ocorre, no entanto, que não é esse o caso dos autos. Não basta a formulação de um novo requerimento administrativo ou mesmo a apresentação de um novo documento médico se estes configurarem meras formalidades; ou seja, se não trouxerem em si nada de substancialmente novo em relação àquilo que já fora deduzido e repelido na demanda anterior. Com efeito, a parte demandante não esclareceu e demonstrou concretamente a alteração do panorama fático que ensejou a prolação do decisum de improcedência naquele processo, bem como deixou de apresentar documentos/relatórios médicos emitidos em data posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior que indiquem a existência de novo quadro clínico ou agravamento do anterior que justifiquem a nova postulação judicial. Assim, reputo inaplicável ao caso a hipótese prevista no art. 505, I, do NCPC. Vale frisar, ainda, que por força do art. 508 do NCPC, a eficácia da coisa julgada (preclusiva) estende-se a toda causa de pedir ou prova que poderia ter sido arguida/produzida no processo prevento e não o fora, as quais reputam-se definitivamente deduzidas e repelidas. Resta configurada, portanto, coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (NCPC, art. 485 V). Ante o exposto, decreto a extinção do processo com fundamento no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GUANAMBI, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA

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