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1012391-53.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1012391-53.2026.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - C.R.J. - Vistos. Levante-se o segredo de justiça. Sopesando os interesses em conflito, entendo que se deva conferir primazia ao interesse público, assegurando aos credores do espólio e demais terceiros interessados a exata extensão dos bens aqui inventariados, em detrimento do alegado direito à privacidade invocado pelos herdeiros. Para o cargo de inventariante, nomeio Carlos Radaban Junior, reputando-o compromissado com a juntada aos autos de cópia da presente devidamente assinada pelo próprio inventariante. A decisão assinada servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. O inventariante deverá promover a austera administração dos bens do espólio, ficando vedada a realização de qualquer despesa, sem autorização, salvo urgência devidamente comprovada, bem como alienação do acervo sem prévia expedição de alvará judicial. Eventuais frutos deverão ser depositados em conta do Espólio, vedado o depósito em conta pessoal do inventariante. A prestação de contas na forma contábil, devidamente instruída por documentos, será determinada pelo Juízo sempre que se mostrar necessária para a verificação da boa administração. Providencie o (a) inventariante, no prazo de 20 dias, a vinda deste termo de compromisso devidamente assinado, bem como as primeiras declarações, nos moldes do art. 620 do CPC e os seguintes documentos: procuração com poderes específicos, nos termos do art. 618, III do CPC. certidão atualizada de casamento do "de cujus" ou, se solteiro, de nascimento, também atualizada. certidão de casamento dos herdeiros, se solteiros, de nascimento e eventual certidão de óbito. certidões respectivas que comprovem a qualidade de herdeiro, em caso de sucessão legítima colateral.; comprovantes de titularidade dos bens móveis, certidões atualizadas de matrícula ou certidão de transcrição, com eventuais ônus, dos bens imóveis; estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito; certidão do Colégio Notarial do Brasil, com pesquisa de testamentos em nome do "de cujus"; (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); certidão negativa federal - DRF, do(a) falecido(a) (poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br) e certidão negativa de débito municipal do(s) imóvel(is). A ausência destas certidões não impedirá a homologação da partilha, devendo, então, ser apresentadas quando do registro do formal; o recolhimento do ITCMD, no prazo legal, evitando-se a incidência de encargos da mora, custas e despesas processuais, se conhecido o valor da herança liquida. O inventariante deverá acessar o site da Fazenda e protocolizar as declarações no Posto Fiscal, colhendo-se a sua manifestação. Havendo testamento, deverá o requerente ou testamenteiro providenciar, em ação própria, a abertura, o registro e cumprimento, mesmo que revocatório. Desde logo, anoto competir ao inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente, como alvará para este fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. Não havendo motivo excepcional, devidamente comprovado nos autos documentalmente, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha. A citação dos herdeiros e eventuais legatários, ainda não representados, será determinada após a apresentação das primeiras declarações, recolhendo o inventariante, se não se tratar de hipótese de gratuidade. O não atendimento do quanto determinado no prazo assinalado, implicará no arquivamento dos autos, com a prévia remoção do inventariante ora nomeado. Para o regular andamento, considerando que como o arquivamento, nos termos da lei, presume-se a cessação do mandato, deverá a parte apresentar novo instrumento de mandato. Intime-se. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP)

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