Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012390-19.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHONATA PESSOA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE - RR1835 e ICARO RENNYE MORAES LEITE - RR1168 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros Destinatários: JHONATA PESSOA DE SA ICARO RENNYE MORAES LEITE - (OAB: RR1168) GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE - (OAB: RR1835) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298782455 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1012390-19.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JHONATA PESSOA DE SA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JHÔNATA PESSÔA DE SÁ contra atos atribuídos ao SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA – HU-UFRR e à CHEFIA DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HU-UFRR, consistentes no impedimento do prosseguimento de sua contratação para o emprego público de Médico – 40 horas, no âmbito do Concurso Público Nacional nº 01/2026, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, bem como no posterior deslocamento de sua classificação para o final da lista de candidatos aprovados. Narra o impetrante que foi regularmente aprovado no certame, na 16ª colocação da lista de ampla concorrência, sendo posteriormente convocado por meio do Edital nº 449/2026, de 24 de setembro de 2026, para apresentação da documentação necessária à contratação junto ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima, estando prevista a apresentação documental para 30 de setembro de 2026 e a assinatura do contrato de trabalho e integração para 7 de outubro de 2026. Relata que, em 29 de setembro de 2026, recebeu comunicação eletrônica da Divisão de Gestão de Pessoas informando não ter sido identificada, na documentação apresentada, residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira – AMB e registrado no Conselho Regional de Medicina, circunstância que teria impedido a validação do requisito de ingresso e o prosseguimento do procedimento de contratação. Sustenta, em síntese, que a exigência, nos moldes em que aplicada, seria incompatível com a natureza do emprego para o qual foi aprovado, genericamente denominado Médico – 40 horas, sem indicação de especialidade médica determinada. Argumenta que o próprio instrumento convocatório individualizou expressamente outros empregos médicos vinculados a especialidades específicas, como Acupuntura, Anestesiologia, Cardiologia e Clínica Médica, não adotando semelhante delimitação quanto ao emprego por ele disputado. Afirma que possui graduação em Medicina e inscrição regular no Conselho Regional de Medicina, defendendo que a ausência de residência médica ou título de especialista não poderia constituir impedimento à contratação para emprego cujas atribuições não estão vinculadas a determinada especialidade, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Aduz que apresentou impugnação administrativa em 29 de setembro de 2026, requerendo a reconsideração da análise documental, mas recebeu resposta que apenas reiterou a exigência editalícia, sem enfrentar especificamente a alegação de ausência de especialidade determinada para o emprego público em questão. Acrescenta que, diante da manutenção da negativa administrativa e das alternativas apresentadas pela EBSERH, assinou, em 30 de setembro de 2026, termo de solicitação de deslocamento para o final da fila, posteriormente processado e registrado pela Administração. Sustenta, contudo, que tal manifestação ocorreu como consequência direta do impedimento anteriormente imposto à sua contratação, não podendo a cláusula de irretratabilidade prevista no edital afastar o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo que lhe deu causa. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da recusa de contratação comunicada em 29 de setembro de 2026 e do registro de deslocamento para o final da fila realizado em 30 de setembro de 2026, com preservação de sua posição classificatória. Postula, ainda, que a EBSERH informe as contratações realizadas e as vagas disponíveis para o emprego de Médico – 40 horas no HU-UFRR, assegurando-se, caso existente, a reserva de vaga e o prosseguimento condicionado das etapas admissionais, sem prejuízo dos direitos de terceiros. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos invocados e a existência de risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em análise dos elementos apresentados, verifico que estão presentes ambos os requisitos. Embora o edital tenha previsto, para o emprego de Médico – 40 horas, a apresentação de residência médica reconhecida pela CNRM ou título de especialista reconhecido pela AMB, não houve indicação de especialidade médica específica. Ao contrário, o próprio instrumento convocatório individualizou expressamente as especialidades quando pretendeu selecionar médicos para áreas determinadas, como Cardiologia, Anestesiologia, Acupuntura e Clínica Médica. Com efeito, o edital constitui o parâmetro objetivo que disciplina o concurso e vincula tanto os candidatos quanto a Administração. Se o instrumento convocatório optou por distinguir determinados empregos de acordo com especialidades médicas específicas e, simultaneamente, manteve outro emprego sob a denominação genérica de Médico – 40 horas, mostra-se juridicamente relevante a alegação de que eventual exigência eliminatória deve guardar correspondência com aquilo que foi previamente e objetivamente estabelecido. Nesse contexto, mostra-se plausível, em cognição sumária, a alegação de que a Administração não poderia impedir a contratação do impetrante com fundamento em requisito especializado sem prévia individualização da área exigida para o emprego de Médico – 40 horas. Quanto ao termo de solicitação de final de fila, embora o edital estabeleça sua irretratabilidade, verifica-se que a opção foi formalizada imediatamente após a recusa administrativa questionada, cuja reconsideração havia sido expressamente requerida pelo impetrante. Assim, a plausibilidade da ilegalidade do ato antecedente justifica, neste momento processual, a suspensão provisória dos efeitos do deslocamento, sem prejuízo de posterior reavaliação após as informações da autoridade impetrada. Também está presente o perigo da demora, pois o impetrante já foi convocado e o procedimento de contratação prosseguiu em relação aos demais candidatos, havendo risco de preenchimento das vagas e comprometimento da utilidade do provimento final. A medida, contudo, deve ser limitada ao necessário para preservar a utilidade do processo, sem antecipar a contratação definitiva ou prejudicar situações jurídicas de terceiros já consolidadas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para suspender os efeitos do ato que obstou a habilitação do impetrante e do posterior registro de deslocamento para o final da fila, determinando que seja preservada sua posição classificatória originária no procedimento de contratação, bem como eventual vaga correspondente ainda disponível, até ulterior deliberação, sem prejuízo da análise dos demais requisitos objetivos previstos no edital. Determino que a EBSERH, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão e informe a situação atual das contratações e das vagas destinadas ao emprego de Médico – 40 horas no HU-UFRR, ficando afastada, por ora, a obrigatoriedade de contratação imediata e resguardados os direitos de terceiros. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações, ou decorrido o respectivo prazo, abra-se vista ao Ministério Público Federal, na forma da Lei nº 12.016/2009. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Comunique-se, com urgência. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR