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TJSP · Foro de Guarulhos - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível
Processo 1012387-32.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.A.S. - O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito, face a ausência de interesse processual. Por decisão de fls. 43/44, datada de 12/08/2026, em razão do TAC firmado entre o Ministério Público e Municipalidade, determinou-se a expedição de ofício para que a Municipalidade informasse a disponibilização da vaga à criança, considerando a data da inscrição em 16/06/2026 (fls. 18), cuja notificação ocorreu em 24/08/2026. A Municipalidade informou às fls. 53/63 que forneceu a vaga à criança em data de 13/08/2026, em prazo inferior a 60 dias da data do requerimento administrativo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Este Juízo tem entendido que manter a criança na fila de espera pelo prazo de até 60 dias é razoável, faz parte da implementação da política pública de oferta de vaga e respeita a organização interna municipal, observando-se o princípio da isonomia e o cumprimento do TAC firmado. In casu, a Municipalidade satisfez a pretensão autoral em prazo inferior a este, antes mesmo da citação, do que se conclui que inexistiu omissão de sua parte. Logo, não deu causa ao ingresso da ação judicial. Incabíveis, assim, honorários advocatícios, face a ausência da formação da relação jurídica processual. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. Em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
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