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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012386-84.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL ANANIAS DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA DE OLIVEIRA SILVA - GO24955 DESTINATÁRIO(S): MANOEL ANANIAS DOS REIS JULIA DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: GO24955) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465924055) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012386-84.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0340176-16.2014.8.09.0103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL ANANIAS DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA DE OLIVEIRA SILVA - GO24955 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012386-84.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0340176-16.2014.8.09.0103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de reexame de acórdão encaminhado pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento definitivo da Questão de Ordem e dos Embargos de Declaração no Tema Repetitivo 692 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl na Pet 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 10/10/2024). Na origem, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos/GO (atuando em jurisdição delegada nos autos do Processo nº 0340176-16.2014.8.09.0103) que indeferiu a execução e cobrança dos valores pagos ao segurado MANOEL ANANIAS DOS REIS a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada com o julgamento de improcedência da demanda previdenciária. Em julgamento anterior, esta Segunda Turma do TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento do INSS, sob o fundamento de que os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por força de tutela antecipada possuem natureza alimentar, sendo indevida a sua restituição. Interposto Recurso Especial pelo INSS, os autos foram sobrestados. Com a rejeição dos Embargos de Declaração na Pet 12.482/DF pelo STJ, reafirmando-se em definitivo a tese vinculante sobre o dever de restituição das parcelas de tutela revogada, a d. Vice-Presidência restituiu o processo a este Órgão Fracionário para apreciação do Juízo de Retratação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012386-84.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0340176-16.2014.8.09.0103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Reexamino a matéria por força do disposto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para aferição de juízo de retratação. Conforme relatado, a controvérsia consiste em saber se o segurado está obrigado a devolver ao INSS os valores recebidos por força de decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, quando esse provimento provisório vem a ser posteriormente revogado pela improcedência definitiva do pedido. I. Do Exercício do Juízo de Retratação e da Tese Vinculante do Tema 692 do STJ Ao apreciar a Questão de Ordem na Pet 12.482/DF e, posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração (EDcl na Pet 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 10/10/2024), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente a tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 692. A tese restou assim consolidada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Fundamentou o Tribunal da Cidadania que a execução da tutela provisória opera-se sob a responsabilidade objetiva do requerente (arts. 297, parágrafo único, 302 e 520, II, do CPC). Sobrevindo a revogação da medida ou a improcedência da pretensão principal, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa do particular em detrimento do erário e dos cofres da Seguridade Social. Ademais, ressaltou a Corte Superior que o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019) passou a prever de modo expresso e categórico que, "Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa". Nesse contexto, o posicionamento anterior adotado por este Órgão Fracionário encontra-se em ostensiva contrariedade com o precedente vinculante do STJ editado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC). Sendo assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado ao entendimento firmado no Tema 692/STJ, dando provimento ao agravo de instrumento do INSS a fim de reconhecer o direito da Autarquia à restituição dos valores pagos ao demandante por força da tutela provisória revogada. A cobrança/ressarcimento poderá ser levada a efeito nos próprios autos de origem mediante liquidação ou pelo desconto administrativo limitado a 30% (trinta por cento) sobre a renda de eventual benefício mantido pelo autor, nos termos estabelecidos no precedente vinculante. II. Dispositivo Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.040, II, do CPC) para reformar o acórdão anterior e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS, reconhecendo a obrigatoriedade de devolução das quantias recebidas pela parte agravada por força da antecipação de tutela posteriormente revogada, nos exatos termos da tese vinculante do Tema Repetitivo 692 do STJ. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012386-84.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0340176-16.2014.8.09.0103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MANOEL ANANIAS DOS REIS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA POR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ (PET 12.482/DF E EDCL NA PET 12.482/DF). ART. 115, II, DA LEI Nº 8.213/1991 (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.846/2019). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO. 1. Trata-se de reexame de acórdão determinado pela Vice-Presidência do TRF-1, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação em virtude do julgamento definitivo da Questão de Ordem e dos Embargos de Declaração no Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl na Pet 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 10/10/2024 reafirmou a tese vinculante no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 3. A efetivação da tutela de urgência opera-se sob responsabilidade objetiva da parte exequente (arts. 297, parágrafo único, 302 e 520, II, do CPC). Ademais, o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019) estabelece expressamente o dever de devolução das parcelas recebidas na hipótese de cessação de benefício decorrente da revogação de decisão judicial. 4. Estando o acórdão anterior em dissonância com a orientação pacificada do STJ em recurso repetitivo, impõe-se o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, autorizando a cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada. 5. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento do INSS provido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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