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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 1012383-63.2024.8.26.0127/SP AUTOR: EDNA GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GALDINA MARKELI GUIMARAES COLEN (OAB SP274977) AUTOR: NEUSA GONCALVES ADVOGADO(A): GALDINA MARKELI GUIMARAES COLEN (OAB SP274977) AUTOR: ROSANA GONCALVES ADVOGADO(A): GALDINA MARKELI GUIMARAES COLEN (OAB SP274977) AUTOR: CARLOS ROBERTO GONCALVES ADVOGADO(A): GALDINA MARKELI GUIMARAES COLEN (OAB SP274977) AUTOR: RODRIGO GOMES GONCALVES ADVOGADO(A): GALDINA MARKELI GUIMARAES COLEN (OAB SP274977) AUTOR: CAMILA GOMES GONCALVES ADVOGADO(A): GALDINA MARKELI GUIMARAES COLEN (OAB SP274977) AUTOR: GABRIELA GOMES GONCALVES ADVOGADO(A): GALDINA MARKELI GUIMARAES COLEN (OAB SP274977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifica-se a necessidade de esclarecimentos e juntadas de documento. Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial: - Declarar expressamente a existência ou inexistência de união estável em relação a todos os coautores; - Em relação aos coautores divorciados Rosana Gonçalves e Carlos Roberto Gonçalves, trazer aos autos a cópia das sentenças/termos de partilha de bens de seus respectivos divórcios (Processos nº 629/95 e 1597/06 de Osasco, e nº 1001792-42.2024.8.26.0127 de Carapicuíba), comprovando se os direitos possessórios sobre o imóvel foram partilhados de forma exclusiva em favor deles, ou, subsidiariamente, apresentar declaração de concordância com firma reconhecida dos ex-cônjuges (Paulo Roberto de Moura e Oliveira e Rosimeire Ventura Pereira) ou requerer a respectiva citação; Esclarecer de forma expressa e circunstanciada se os autores postulam a declaração de domínio para unificação física e jurídica dos Lotes 109 e 109-A em uma única matrícula, ou se pretendem a declaração autônoma para abertura de duas matrículas individualizadas, ajustando os termos do pedido final e a descrição dos bens; - Qualificar e informar o endereço do locatário e ocupante direto do Lote 109-A, Luiz Fernando Boldrin Fonseca, para cientificação do feito; - Apresentar declaração de próprio punho de cada um dos coautores, firmada sob as penas da lei, esclarecendo de que forma exerceram e exercem a posse, se para moradia e/ou para realização de obras e serviços de caráter produtivo durante o período aquisitivo (artigo 1.238, parágrafo único, do CC); - Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); c. dos titulares de domínio. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos; Obs: O pedido de certidão de distribuição deverá ser feito diretamente no distribuidor local quando o solicitante não possuir todos os dados necessários para solicitação pela internet. - Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: (i). ação referente à posse ou à propriedade; (ii). ação de despejo; (iii). inventário ou arrolamento de titular de domínio. - Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. - Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo (dos últimos 15 anos para a extraordinária), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. - Juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número do evento em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número do evento em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação dos eventos), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Intime-se.
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