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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012377-93.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CESAR BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI SAPUCAIA PEREIRA - BA39449 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO CESAR BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela antecipada, desde a cessação administrativa ou a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/05/2025. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (Id 2242865435), arguindo a perda da qualidade de segurado. Sustentou que a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial é posterior ao término do período de graça, requerendo, assim, a total improcedência dos pedidos. Acostou aos autos o dossiê médico e previdenciário. Réplica apresentada pela parte autora no Id 2262474786, oportunidade em que reiterou o direito ao benefício, aduzindo a existência de incapacidade pretérita e a manutenção da qualidade de segurado. Produzida a prova pericial médica, o respectivo laudo foi colacionado aos autos (Id 2236965744). Decido. Não havendo preliminares processuais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos cumulativos e indispensáveis à concessão do benefício por incapacidade postulado (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência exigida; e c) a superveniência de incapacidade laborativa (temporária ou permanente). No que tange à incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial (Id 2236965744) atestou que o autor é portador de Discopatia lombar e cervical, encontrando-se temporariamente inapto para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Sugeriu o prazo de 6 meses para recuperação do demandante, sem possibilidade de reabilitação. Quanto à Data de Início da Incapacidade (DII), o expert do juízo fixou-a em 10/02/2026 (data da realização do exame pericial). O perito fundamentou tal marco temporal ressaltando que, por se tratar de doença degenerativa de evolução lenta e insidiosa, desprovida de exames físicos pregressos conclusivos, torna-se inviável a determinação precisa de uma incapacidade pretérita. No entanto, o próprio perito apontou que para fixar a data de início da incapacidade era necessário que existissem exames físicos pregressos que apontassem a incapacidade e que as patologias que acometem o autor "advêm de longa data", tratando-se de doenças crônicas. Nesse sentido, o laudo médico juntado em ID 2213599421, datado em 28/05/2025, contemporâneo ao requerimento administrativo, aponta que o demandante apresentava quadro clínico degenerativo complexo, com limitação funcional global severa, dor crônica de difícil controle, transtornos de humor e do sono incapacitantes, além de restrições para atividades laborativas, sociais e de vida diária. O exame de imagem foi datado da mesma época, em 04/2025. Assim, analisando o acervo fático-probatório, os documentos atestam a existência de dor crônica, limitações físicas severas e diagnóstico ortopédico plenamente compatível com o quadro incapacitante verificado na perícia judicial. Cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, positivado no art. 371 e no art. 479, ambos do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Sendo a moléstia de caráter degenerativo e progressivo, e havendo documentação médica idônea atestando a gravidade do quadro clínico em momento anterior à perícia, revela-se imperioso o reconhecimento de que a incapacidade laborativa já se fazia presente quando do requerimento administrativo. Destarte, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 30/05/2025, data do requerimento. Superada a questão da incapacidade, passo à análise da qualidade de segurado. A Lei nº 8.213/91 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, no denominado "período de graça": Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: […] VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. A defesa da autarquia traz a informação expressa de que o autor: "Mantém a qualidade de segurado até: 15/10/2025". Sendo a DII fixada em 28/05/2025, o próprio INSS reconheceu a manutenção do vínculo previdenciário nessa data. No ponto, o exame detalhado do CNIS revela que o autor verteu contribuições na categoria de segurado Facultativo no período compreendido entre 01/04/2023 e 28/02/2025. Portanto, validando-se os recolhimentos efetuados até fevereiro de 2025, e aplicando-se o período de graça de 6 (seis) meses previsto no art. 15, inciso VI, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado estender-se-ia, no mínimo, até 15/10/2025. Sob qualquer prisma que se analise a questão — seja pela validação judicial das contribuições como facultativo até 02/2025, seja pela própria anotação do sistema do INSS que garantia a cobertura até 15/10/2025 —, conclui-se que o autor ostentava a qualidade de segurado no momento em que se tornou inapto para o labor (28/05/2025). Preenchidos os requisitos legais — qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária —, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 30/05/2025, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão resistida e indevidamente a negou. Por sua vez, a TNU no PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB (com trânsito em julgado em 29.01.2021, Tema 246/TNU), firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Assim, considerando a informação prestada pelo perito de que a autora necessita de um período de 6 meses para recuperação de sua capacidade laborativa (consoante laudo realizado em 10/02/2026), e, tendo em vista o Tema 246/TNU, deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Em sendo o caso de o autor pedir a prorrogação da benesse, não pode o INSS cessar o benefício antes de realizar perícia administrativa. No caso de auxílio por incapacidade temporária, anoto que o dever de pedir prorrogação é da parte autora, considerando a alteração legislativa do art. 60, § 9º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017. Do exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a datado requerimento, qual seja, em 30/05/2025, pagando as parcelas retroativas, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC, conforme o Tema 950 do STJ, a partir do vencimento de cada parcela (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/09, desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, em valores a serem calculados pelo INSS com base nas informações contidas em seu banco de dados. A partir dessa data até 09/09/2025, os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC n.º 113/2021. A partir de 10/09/2025, com o advento da EC 136/2025, determina-se o retorno ao INPC (norma especial do art. 41-A da Lei n. 8.213/91) para fins de correção monetária, cumulado com juros de mora equivalentes à taxa Selic deduzida do INPC (norma especial do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 c/c art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º do CC – com redação dada pela Lei n. 14.905/2024). Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIP em 01/10/2026. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Publique-se. Registrado digitalmente. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
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