Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012374-72.2026.8.26.0114 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - D.M.S. - - I.V.C. - - L.M.S. - - I.S.F. - Vistos. Trata-se de manifestação e pedido de tutela provisória de urgência formulados às fls. 40/58, em que os requerentes pleiteiam a nomeação de Daniela Menezes Santamaria como administradora provisória do espólio de Maria Célia de Menezes Werneck. Requerem, ainda, autorizações diversas para recebimento de aluguéis, pagamento de despesas ordinárias (como condomínio, água, energia, tributos), representação perante instituições financeiras e condomínios, e abertura de conta bancária exclusiva em nome do espólio para movimentação financeira. Juntaram, outrossim, a Informação Nacional de Existência de Testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (fls. 59/60). É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 40/58. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento possui natureza de jurisdição voluntária e escopo estritamente formal e restrito. Sua finalidade exaure-se na verificação dos requisitos extrínsecos de validade do ato de última vontade, ordenando-se, se o caso, o seu registro, arquivamento e cumprimento (artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil). Os pleitos de administração provisória do acervo hereditário, recebimento de frutos civis (aluguéis), pagamento de dívidas do espólio, movimentação de contas bancárias e expedição de ofícios às instituições financeiras constituem atos de gestão material do patrimônio deixado pela falecida. Tais matérias extrapolam por completo os limites cognitivos e a finalidade destes autos. Eventuais pedidos de administração de bens, expedição de alvarás e autorizações financeiras devem ser deduzidos nos autos do respectivo processo de inventário ou arrolamento, que é a via processual adequada para a arrecadação, administração e partilha do acervo patrimonial. Portanto, caberá aos interessados e à inventariante formular tais requerimentos no juízo do inventário ou, havendo viabilidade e preenchidos os requisitos legais, promover as medidas de gestão diretamente na via extrajudicial, conforme já sinalizado na decisão de fls. 36. Por outro lado, recebo a certidão do Colégio Notarial do Brasil de fls. 59/60, que aponta a existência de um testamento público anterior datado de 22/12/2021 (Livro 1813, fls. 287/290). Contudo, como bem pontuado pelos requerentes, o testamento público de 04/06/2024 (Livro 1967, fls. 179/181), objeto do presente feito, contém cláusula expressa revogando o referido testamento anterior, o que afasta a necessidade de juntada daquele instrumento revogado. Assim, cumprida a determinação de pesquisa de testamentos e esclarecida a cadeia de atos de última vontade da falecida, dê-se vista ao Ministério Público, em prosseguimento ao quanto já determinado no terceiro parágrafo da decisão de fls. 36. Intime-se. - ADV: ELCIO CARLOS ALMEIDA FERREIRA (OAB 407205/SP), ELCIO CARLOS ALMEIDA FERREIRA (OAB 407205/SP), ELCIO CARLOS ALMEIDA FERREIRA (OAB 407205/SP), ELCIO CARLOS ALMEIDA FERREIRA (OAB 407205/SP)