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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima · Decisão
Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima PROCESSO: 1012373-71.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012373-71.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HORACIO SOARES MELGAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO CORREA - MT16113-A POLO PASSIVO:FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Amazonas e Roraima/2ª Turma 4.0, adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico, com fundamento na cobertura do seguro obrigatório DPVAT. A parte autora, ora recorrente, sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar retroativamente a Lei Complementar nº 207/2024 para afastar o direito à indenização securitária, pugnando que seja aplicada a legislação vigente à época do acidente, e o consequente reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e sua obrigação de pagamento da indenização do seguro DPVAT, para sinistros ocorridos após a data de 15/11/2023. A divergência, em síntese, envolve saber se a Lei nº 6.194/1974, vigente à época do acidente, deveria ser a legislação aplicável ao caso, analisando se a LC 207/2024, que somente entrou em vigor em 17/05/2024, teria ou não aplicação retroativa. No acórdão impugnado, entendeu-se que, à luz do art. 19 da LC 207/2024, os pagamentos referentes a acidentes ocorridos após 15/11/2023 somente poderiam ser efetivados após a regulamentação e arrecadação ao fundo mutualista do SPVAT. Como tal regulamentação não ocorreu antes da revogação da norma pela LC 211/2025, concluiu-se pela inexistência de direito à indenização, reconhecendo-se, por consequência, a carência de ação. É o breve relatório. Em juízo de admissibilidade provisório do incidente de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização, devem ser analisados os pressupostos de admissibilidade da legitimidade, da tempestividade, do prequestionamento, e da demonstração da divergência sobre questão de direito material. Após detida análise dos paradigmas apresentados, entendo que não restou demonstrada a alegada divergência autorizativa do incidente de uniformização, visto que o(s) acórdão(s) paradigmas abordam diversas outras matérias que não guardam identidade fático-jurídica com a matéria discutida no aresto desta Turma Recursal e a presente divergência do incidente de uniformização. Não restando caracterizada a divergência por ausência de similitude fática entre os julgados contrastados, inviável a admissão do incidente de uniformização nos termos do enunciado da Questão de Ordem nº 22, da TNU: “É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”. Ainda, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021), art. 84, VIII, “c”, compete a este juízo inadmitir o incidente de uniformização quando não demonstrada a similitude mediante o cotejo analítico dos julgados. Art. 84. Decorrido o prazo para apresentação de resposta escrita pela parte contrária, o processo será concluso ao juiz responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, deforma sucessiva: VIII – não admitir pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; Consoante fundamentação exposta, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 84, VIII, “c” do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021), cumulado com a Questão de Ordem n. 22 da TNU. Intime-se. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Relator(a) Turma Recursal da SJAM e da SJRR / 2ª Turma 4.0 adjunta à TR/AM-RR (Resolução PRESI 33/2021 e por delegação da Portaria 2/2022 - NUTUR/AM-RR)