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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1012365-60.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA IONE DOS SANTOS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Banco Santander (Brasil) S.A. aponta omissão e contradição na sentença. Sustenta, em síntese, que o julgado declarou a improcedência dos pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal, mas não se pronunciou sobre a competência da Justiça Federal para o prosseguimento da demanda em relação às instituições financeiras privadas. Requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal quanto aos réus remanescentes, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Estadual competente. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se a existência de omissão. A presente ação foi proposta contra a Caixa Econômica Federal e diversas instituições privadas. A competência da Justiça Federal decorreu da presença da empresa pública federal no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A sentença concluiu pela ausência de elementos suficientes para responsabilizar a CEF e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a empresa pública federal, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Embora a fundamentação também tenha registrado que a deficiência da petição inicial não se restringia à Caixa Econômica Federal, o dispositivo não solucionou expressamente a situação processual dos demais réus. Também não houve pronunciamento acerca da competência deste Juizado Especial Federal para prosseguir no processamento e julgamento da demanda em relação às instituições privadas. A omissão deve ser sanada. Com a resolução do mérito da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal, a controvérsia remanescente passa a envolver exclusivamente relações jurídicas entre particulares. Não subsiste, portanto, o fundamento que justificava a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda. Ressalte-se que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, não é cabível o declínio de competência para a Justiça Estadual. Afastada a competência da Justiça Federal, compete à parte interessada promover o ajuizamento da demanda perante o juízo estadual competente. Assim, não procede o pedido subsidiário de remessa dos autos à Justiça Estadual formulado nas contrarrazões. O reconhecimento da incompetência deste Juizado em relação à controvérsia remanescente impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos réus privados, facultando-se à parte autora o ajuizamento da demanda perante o juízo estadual competente. O acolhimento dos embargos produz efeitos modificativos, uma vez que o saneamento da omissão repercute diretamente na situação processual dos demais réus. Permanece inalterado, contudo, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença. Em consequência, mantido o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, reconheço que a controvérsia remanescente envolve exclusivamente relações jurídicas de natureza privada entre a parte autora e os demais réus, razão pela qual DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar tais pretensões. Nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos réus privados, facultando-se à parte autora o ajuizamento da demanda perante o juízo estadual competente. Mantidos os demais termos da sentença que não conflitarem com a presente decisão. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpra-se a parte final da sentença. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal