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1012365-42.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012365-42.2026.8.13.0480/MG AUTOR: LAZARO REGINALDO DA MATA ADVOGADO(A): LEONARDO FRANCISCO ROCHA AMARAL (OAB MG231013) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Anulação de Cédula de Crédito Bancário, Repetição de Indébito em Dobro, Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Ázaro Reginaldo da Mata em face de Banco BMG S.A. O autor alega, em síntese, que realizou empréstimo consignado original junto à instituição financeira ré (Cédula de Crédito Bancário nº 7667499) em fevereiro de 2025, no montante de R$3.192,97, a ser quitado em 15 parcelas de R$550,25. Esclarece que o valor das parcelas foi reajustado para R$711,17 devido a outro empréstimo regular, com o qual estava ciente e adimpliu normalmente até a parcela 13, em março de 2026. Contudo, afirma que a partir de abril de 2026 passou a sofrer a cobrança de parcelas majoradas para R$738,90. Ao buscar explicações junto ao banco requerido e formalizar reclamação perante o PROCON de Patos de Minas/MG, foi informado de que as cobranças decorriam de uma Cédula de Crédito Bancário de nº 9411026 (referente ao contrato de refinanciamento de nº 453252758), no valor total de R$17.733,60, a ser paga em 24 prestações. Sustenta o autor que jamais anuiu, assinou ou contratou o referido refinanciamento, tratando-se de operação unilateral e arbitrária promovida pela instituição financeira. Argumenta que a sua dívida original deveria ter sido integralmente extinta em 07 de maio de 2026. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relacionados à CCB sob suspeita (nº 9411026), bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, verifico que ambos os requisitos restaram preenchidos. A probabilidade do direito (plausibilidade das alegações) encontra-se consubstanciada nos documentos que instruem a inicial. A Cédula de Crédito Bancário original de nº 7667499 previa expressamente o vencimento de sua última parcela em 07 de maio de 2026. Não obstante o termo final do ajuste, as cobranças persistiram em valores superiores (R$ 738,90) e sob justificativa de um refinanciamento unilateral consubstanciado na CCB nº 9411026, cujo instrumento o autor afirma expressamente não ter celebrado ou assinado. Ademais, constata-se a verossimilhança das alegações pela própria manifestação administrativa da requerida perante o PROCON local, que apresentou explicações genéricas e contraditórias, mencionando de forma inverossímil que restariam pendentes "321 parcelas a serem pagas", o que destoa por completo de qualquer razoabilidade contratual em empréstimos da espécie. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da natureza alimentar das verbas descontadas. O autor é pessoa idosa e aposentada, contando com parcos rendimentos para custear suas despesas mais básicas, tais como alimentação, moradia e saúde. A manutenção de descontos mensais vultosos de R$ 738,90 sobre o seu benefício previdenciário, decorrentes de dívida de expressivo valor (R$ 17.733,60) cuja contratação é expressamente contestada, compromete gravemente a sua subsistência e de seu núcleo familiar. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto, caso ao final da instrução processual reste demonstrada a regularidade da contratação, a instituição financeira ré poderá cobrar os valores devidos pelos meios legais cabíveis. Sendo assim, o deferimento da liminar é medida de rigor para estancar o prejuízo diário suportado pela parte consumidora. III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, incidindo o verbete da Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição bancária, bem como da impossibilidade prática de o consumidor produzir prova de fato negativo (qual seja, a não contratação ou a ausência de assinatura de um documento digital), resta caracterizada a necessidade de facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Exigir do requerente a prova de que não anuiu com a transação constituiria autêntica "prova diabólica". Incumbe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a regularidade e a integridade da contratação eletrônica e da coleta de consentimento mediante logs, registros de IP e auditoria dos termos sistêmicos. Assim, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao requerido, Banco BMG S.A., que: Suspenda imediatamente qualquer cobrança, desconto em conta-corrente, desconto em benefício previdenciário ou emissão de boletos referentes à Cédula de Crédito Bancário de nº 9411026 (contrato nº 453252758); Abstenha-se de inscrever o nome do requerente, Ázaro Reginaldo da Mata, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins) em razão dos débitos oriundos da referida cédula, ou proceda à sua imediata exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha feito; Sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos em caso de recalcitrância. DETERMINO a inversão do ônus da prova, devendo o réu apresentar com sua contestação a cópia integral, audível e auditável de eventual contratação digital/biométrica alegada; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para os termos da ação, ciente que tem o prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a ação por intermédio de advogado. Se necessário, expeça-se precatória. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Quando da contestação, para a devida regularização de sua representação, deverá a parte requerida informar seu endereço eletrônico (E-mail e Whatsapp), sem prejuízo da apresentação de documento pessoail com foto, comprovante de endereço e procuração. Caso a parte requerida venha a pleitear pela gratuidade judiciária, deverá, no prazo da contestação, comprovar sua condição de hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), apresentando os três últimos comprovantes de renda/holerite/benefício do INSS, duas últimas declarações do IR, com informação dos bens e direitos, cinco últimos extratos bancários de todas as contas que movimenta, informação e documentos dos veículos e imóveis registrados em seu nome, sob pena de não concessão da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo para contestação ou oferecida defesa, intime-se a parte autora para manifestar/impugnar no prazo de 15(quinze) dias – arts. 343, 350 e 351, todos do CPC. Após a contestação e impugnação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Prazo 5 dias. Caso haja interesse em realizar provas, deverão apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, informando os pontos controvertidos da lide, sobre os quais recairá a carga probatória, assim como as provas a serem produzidas, demonstrando o porquê da necessidade e utilidade de cada uma delas. Em caso de prova pericial, deverá informar a especialidade do profissional e apresentar a quesitação. Neste norte, ainda, deverão manifestar sobre eventuais hipóteses suscetíveis de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, se for o caso e deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. (CPC, artigos 370, 373, parágrafo 1º, e 379, inciso III). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. A secretaria deve atentar-se aos atos ordinatórios do provimento 355/2018/CGJ, não concluindo os autos quando ainda há prazos das partes em aberto, devendo proceder às intimações necessárias sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver manifesta urgência e pedido expresso das partes nesse sentido. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.

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