2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012365-24.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO LAIRON GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - PI19013 e ESTEFANE DAMASCENO SANTOS - PI25211 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: EDUARDO LAIRON GOMES DE SOUSA ESTEFANE DAMASCENO SANTOS - (OAB: PI25211) THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - (OAB: PI19013) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287119992 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012365-24.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO LAIRON GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - PI19013 e ESTEFANE DAMASCENO SANTOS - PI25211 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO LAIRON GOMES DE SOUSA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TERESINA/PI, objetivando a conclusão do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, protocolado em 24/11/2025. Sustenta a ocorrência de mora administrativa, uma vez que, apesar de realizada a avaliação médico-pericial, o pedido permanece pendente de decisão. A autoridade impetrada prestou informações. É o relatório. Decido. A Administração Pública tem o dever de decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação em prazo razoável, conforme os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No caso, o requerimento foi protocolado em 24/11/2025 e a avaliação médico-pericial concluída em 09/12/2025. A própria autoridade informou que a deficiência já foi comprovada e que a avaliação social é dispensável, permanecendo pendente apenas a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. Desse modo, transcorrido prazo consideravelmente superior ao previsto para a apreciação do pedido, sem indicação de diligência concreta pendente ou de circunstância específica capaz de justificar a demora, encontra-se configurada a mora administrativa. As dificuldades estruturais da Autarquia e a necessidade de observância da ordem cronológica, embora devam ser consideradas, não legitimam a postergação indefinida da decisão administrativa. A intervenção judicial, nesse contexto, não importa concessão de preferência arbitrária nem substituição da Administração na análise do benefício, mas apenas assegura ao interessado o direito de obter resposta em prazo razoável. Ressalte-se que a presente decisão não reconhece o direito à concessão do benefício, matéria reservada à apreciação administrativa, limitando-se a determinar a conclusão do respectivo processo. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise do requerimento administrativo nº 1205412415, mediante decisão fundamentada, ressalvada eventual providência indispensável atribuível ao próprio impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas, na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Comunique-se à autoridade impetrada e dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Teresina/PI, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular/2ª Vara sm OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI