Publicações do processo

1012365-11.2024.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1012365-11.2024.8.26.0008/SPAUTOR: GABRIEL GOMES ADVOGADO(A): TATIANA FURLANETO DOS SANTOS (OAB SP200519) AUTOR: LAUDICEIA MARIA GOMES ADVOGADO(A): TATIANA FURLANETO DOS SANTOS (OAB SP200519) RÉU: CARLOS ANTONIO RIZZO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB SP131172) ADVOGADO(A): KATIA PEROZZO ASSUNCAO (OAB SP185497) RÉU: LIDIA ZINETTE RIZZO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB SP131172) ADVOGADO(A): KATIA PEROZZO ASSUNCAO (OAB SP185497) RÉU: SORAIA RIZZO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB SP131172) ADVOGADO(A): KATIA PEROZZO ASSUNCAO (OAB SP185497) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por GABRIEL GOMES e LAUDICEIA MARIA GOMES em face de CARLOS ANTONIO RIZZO, LIDIA ZINETTE RIZZO e SORAIA RIZZO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promover a regularização dominial integral e outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda da unidade autônoma nº 152 do Condomínio New York Condominium aos autores perante o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, débitos tributários, condominiais ou gravames judiciais pretéritos à tradição, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de suprimento judicial da manifestação de vontade valendo este pronunciamento como título hábil à transmissão e registro (artigo 501 do Código de Processo Civil); b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual compensatória estipulada na Cláusula 9ª do contrato, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imóvel (R$ 800.000,00), totalizando o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA) desde a data do ajuizamento da demanda e acrescido de juros moratórios legais desde a citação; c) AUTORIZAR os autores a procederem à compensação do valor da multa contratual atualizada e das despesas decorrentes da regularização do débito tributário/condominial sobre o saldo devedor remanescente de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), condicionando-se o levantamento da quantia remanescente pelos réus à comprovação do aperfeiçoamento da escritura pública e registro imobiliário da unidade nº 152 em nome dos adquirentes. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.