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1012362-87.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    MONITÓRIA Nº 1012362-87.2026.8.13.0480/MG AUTOR: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, em face de Selma Aparecida Baldochi Menezes. 1. Recebo a petição inicial, verificando que a peça preenche os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Presentes os requisitos legais dos arts. 700 e 701 do CPC/2015, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito pleiteado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 3. Deverá constar do mandado I) que o(a) réu(é) ficará isento(a) das custas processuais se cumprir as obrigações no prazo assinalado; II) que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos, nos termos do art. 702 do CPC/2015, ou reconhecer o crédito da parte autora e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, acrescido de custas e de honorários do advogado, já arbitrados, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/2015, art. 701, §5º c/c art. 916). 4. Consigne-se no mandado, ainda, que não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC/2015, art. 701, §2º). 5. Oferecido embargos, intime-se o autor para respondê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC). 6. Por derradeiro, advirto a parte requerida que, no em caso de rejeição de eventuais embargos à ação monitória, os honorários de advogado fixados em favor da parte autora poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida. 7. Desde já, se necessário no curso da demanda, ante o previsto no art. 256, §3º, CPC/2015, autorizo e determino a consulta do endereço da parte requerida pelo sistema INFOSEG, sendo que este sistema engloba informações da Receita Federal, Detran, Cartório Eleitoral e outros, suficiente para encontrar os dados e endereços atuais da parte. Ressalvo que a parte deverá, se for o caso, pagar as custas da consulta. Também a própria parte interessada poderá acessar a página da COPASA na internet (http://www.copasa.com.br/wps/portal/internet/agencia-virtual/2-via-de-boleto) e realizar a pesquisa de endereço pelo número de CPF/CNPJ. Cumpra-se.

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