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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012362-41.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JUCIVALDO SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACERES - MT DESTINATÁRIO(S): EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO JUCIVALDO SOUZA SILVA EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - (OAB: MT12548-A) LUHAN BRUNNO VINHAL BORGES BRITO EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - (OAB: MT12548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465683285) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012362-41.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003537-09.2025.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JUCIVALDO SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACERES - MT RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1012362-41.2026.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Relatora Convocada): Cuida-se de writ impetrado por Eustaquio Inácio de Noronha Neto, em favor de Jucivaldo Souza Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª. Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, pugnando, “no mérito, que seja confirmada a medida liminar, bem como seja concedida a ordem para revogar todas as medidas cautelares diversas da prisão que foram mantidas, nos termos do artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal” (cf. fl. 16 – doc. id. n. 456196825). Para tanto, alega a parte impetrante que os crimes imputados ao paciente não foram cometidos com violência ou grave ameaça; não se trata de reiteração delitiva; o paciente preenche os requisitos da suspensão condicional do processo e o caso também admite o ANPP. Aduz tratar-se de paciente primário, sem antecedentes, possui residência fixa e exerce atividade lícita. Assevera que as condições a que submetido o paciente são mais graves do que a própria sanção penal. Informa que todas as violações ao monitoramento eletrônico foram justificadas pelo paciente, não tendo havido qualquer intenção de descumprir as condições impostas (doc. 456196825). Decisão, às fls. 341/346 – doc. id. n. 456605639, deferiu parcialmente a liminar. Informações prestadas, às fls. 396/398 – doc. id. n. 457689315. A Procuradoria Regional da República da 1ª. Região, às fls. 403/418 – doc. id. n. 460461178, oficia pela denegação da ordem, com a revogação da decisão liminar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1012362-41.2026.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Relatora Convocada): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Jucivaldo Souza Silva, objetivando, em síntese, a revogação das medidas cautelares impostas pelo juízo de origem ao ora paciente, sem substituição à sua prisão preventiva. Inicialmente, pontuo que, recentemente, a Relatora que me antecedeu na análise da liminar, fundamentadamente, deferiu parcialmente o pedido e, não tendo havido alteração no quadro fático-processual do ora paciente, mantenho o mesmo entendimento, que restou assim consignado, in verbis: “As medidas cautelares diversas da prisão foram impostas ao paciente no contexto da concessão de liberdade provisória, considerando a gravidade da conduta e a quantidade expressiva de ouro apreendido. Em seu interrogatório policial, o paciente afirmou que realiza fretes no garimpo “Caruru” e transporta ouro a pedido do gerente do garimpo, de alcunha “Zoio” e que recebe R$ 4,00 (quatro reais) por grama de ouro transportado até a cidade de Pontes e Lacerda (doc. 456197762). Tal providência foi adotada no âmbito de investigação em andamento que apura a existência de uma rede de apoio logístico a garimpos ilegais que funcionam na região de Pontes e Lacerda/MT, inclusive em terras indígenas caracterizando a prática de crimes de usurpação de bens da União. Ao analisar os autos, não verifico a necessidade, adequação ou proporcionalidade na manutenção do monitoramento eletrônico, de tal modo que o atual contexto fático permite essa revogação, sem prejuízo da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Diante desse contexto, é cediço que as medidas cautelares diversas da prisão estão vinculadas à necessidade da aplicação da lei penal e a adequação da gravidade do crime às circunstâncias do caso concreto. Com efeito, as demais as medidas cautelares alternativas impostas devem ser mantidas enquanto perdurarem as razões que levaram à imposição das restrições. Portanto, no caso em análise, a fim de se alcançar o resultado útil da instrução criminal e de garantir a ordem pública, não se faz necessário o monitoramento eletrônico, desde que cumpridas as demais medidas alternativas. Não se olvide alertar que o paciente deverá estar ciente de que o descumprimento de quaisquer das medidas acarretará a revogação do benefício concedido, sem prejuízo de que lhe seja novamente decretada a prisão preventiva, principalmente, com o surgimento de fatos novos (art. 312, parágrafo único, e art. 316 do CPP). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para afastar o monitoramento eletrônico imposto a JUCIVALDO SOUZA SILVA, mantidas as demais medidas cautelares diversas fixadas" (CF. fls. 341/346 – doc. id. n. 456605639). Essa a moldura pontuo que, analisando caderno processual, não se vislumbra óbice à flexibilização da principal medida restritiva impugnada – tornozeleira eletrônica –, sobretudo porque o crime pelo qual o ora paciente foi condenado não foi cometido com violência ou grave ameaça. Com efeito, as medidas cautelares devem se adaptar ao tempo, indicando a modificação quando seja necessária aos fins do processo, sob pena de se tornar aplicação de reprimenda presumida. No caso vertente, afigura-se desarrazoado manter o uso da tornozeleira eletrônica imposto ao ora paciente, há mais de 1 (um) ano, desde julho de 2025, que só se afiguraria necessária para garantir a ordem pública, o que pode ser assegurado com a manutenção das demais cautelares determinadas pelo magistrado a quo, ao contrário, a manutenção dessa medida constritiva mais gravosa implica em constrangimento ilegal, pois impede seu exercício profissional. Nesse diapasão, para a futura execução penal são suficientes, s.m.j, as demais medidas cautelares determinadas pelo Juízo de origem. Em situação análoga à presente, inter plures, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, deste TRF da 1ª. Região: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECURSO DE TEMPO SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. Omissis. 4. A decisão que impôs e posteriormente manteve a medida de monitoramento eletrônico não apresentou fundamentação concreta, limitando-se a justificar genericamente a necessidade de assegurar a instrução processual, a aplicação da lei penal e a ordem pública. Ausência de demonstração de risco específico que justifique a restrição imposta. 5. O paciente é primário, não há registro de descumprimento das medidas cautelares impostas, e a investigação versa sobre crime cometido sem violência ou grave ameaça. A denúncia foi oferecida apenas em face de corréu, sendo o paciente incluído em tratativas para eventual acordo de não persecução penal. 6. Medida de monitoramento eletrônico revogada. Mantidas as demais cautelares fixadas na decisão de origem. 7. Ordem concedida, confirmando o que decidido em sede de liminar, para revogar tão somente a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta. (TRF1. HC 1028461-57.2024.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, PJe de 09/10/2025 – destaques acrescidos). Ante o exposto, ratificando os termos da decisão liminar, concedo a parcialmente a ordem de habeas corpus, tão somente, para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao ora paciente, Jucivaldo Sousa Silva, mantendo as demais medidas cautelares determinadas pelo Juízo de origem e preservadas na decisão liminar. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012362-41.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003537-09.2025.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JUCIVALDO SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACERES - MT EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECURSO DO TEMPO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jucivaldo Souza Silva contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, com pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente. 2. A parte impetrante sustenta que os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça. Alega que o paciente é primário, não possui antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade lícita. Afirma que as condições impostas seriam mais gravosas do que a própria sanção penal e que as violações ao monitoramento eletrônico foram justificadas. A liminar foi parcialmente deferida para afastar o monitoramento eletrônico, com manutenção das demais medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do monitoramento eletrônico, diante do decurso do tempo e das circunstâncias do caso, permanece necessária, adequada e proporcional, ou se a medida deve ser revogada com preservação das demais cautelares impostas pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas cautelares devem se adaptar ao tempo e podem ser modificadas quando a alteração for necessária aos fins do processo. A manutenção da medida não pode implicar aplicação de reprimenda presumida. 5. O paciente permanece submetido ao monitoramento eletrônico há mais de 1 (um) ano, desde julho de 2025. O crime pelo qual foi condenado não foi cometido com violência ou grave ameaça. 6. A manutenção do monitoramento eletrônico não se mostra necessária para a preservação da ordem pública, que pode ser assegurada pelas demais medidas cautelares determinadas pelo Juízo de origem. 7. A permanência da tornozeleira eletrônica, nas circunstâncias do caso, configura constrangimento ilegal, pois implica restrição mais gravosa e impede o exercício profissional do paciente. 8. As demais medidas cautelares permanecem suficientes para a futura execução penal. A revogação do monitoramento eletrônico não afasta a manutenção das demais cautelares determinadas pelo Juízo de origem. 9. O precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite a revogação do monitoramento eletrônico quando ausente fundamentação concreta para a medida e consideradas as circunstâncias do caso, com manutenção das demais cautelares fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente concedida para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, mantidas as demais medidas cautelares determinadas pelo Juízo de origem e preservadas na decisão liminar. Tese de julgamento: “1. A manutenção do monitoramento eletrônico deve observar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida diante das circunstâncias concretas e do decurso do tempo. 2. É possível revogar o monitoramento eletrônico quando a medida não se mostrar necessária à preservação da ordem pública e as demais cautelares forem suficientes para os fins do processo. 3. A revogação do monitoramento eletrônico não impede a manutenção das demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de origem.” Legislação relevante citada: CPP, art. 282, § 5º; CPP, art. 312, parágrafo único; CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: TRF1, HC 1028461-57.2024.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, PJe de 09/10/2025. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus, tão somente para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, mantendo as demais medidas cautelares determinadas pelo Juízo de origem e preservadas na decisão liminar, nos termos do voto da Relatora. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília-DF, Sessão Virtual, de 17 a 24 de agosto de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012362-41.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JUCIVALDO SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACERES - MT DESTINATÁRIO(S): EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO JUCIVALDO SOUZA SILVA EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - (OAB: MT12548-A) LUHAN BRUNNO VINHAL BORGES BRITO EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - (OAB: MT12548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465683285) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012362-41.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003537-09.2025.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JUCIVALDO SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACERES - MT RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1012362-41.2026.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Relatora Convocada): Cuida-se de writ impetrado por Eustaquio Inácio de Noronha Neto, em favor de Jucivaldo Souza Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª. Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, pugnando, “no mérito, que seja confirmada a medida liminar, bem como seja concedida a ordem para revogar todas as medidas cautelares diversas da prisão que foram mantidas, nos termos do artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal” (cf. fl. 16 – doc. id. n. 456196825). Para tanto, alega a parte impetrante que os crimes imputados ao paciente não foram cometidos com violência ou grave ameaça; não se trata de reiteração delitiva; o paciente preenche os requisitos da suspensão condicional do processo e o caso também admite o ANPP. Aduz tratar-se de paciente primário, sem antecedentes, possui residência fixa e exerce atividade lícita. Assevera que as condições a que submetido o paciente são mais graves do que a própria sanção penal. Informa que todas as violações ao monitoramento eletrônico foram justificadas pelo paciente, não tendo havido qualquer intenção de descumprir as condições impostas (doc. 456196825). Decisão, às fls. 341/346 – doc. id. n. 456605639, deferiu parcialmente a liminar. Informações prestadas, às fls. 396/398 – doc. id. n. 457689315. A Procuradoria Regional da República da 1ª. Região, às fls. 403/418 – doc. id. n. 460461178, oficia pela denegação da ordem, com a revogação da decisão liminar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1012362-41.2026.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Relatora Convocada): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Jucivaldo Souza Silva, objetivando, em síntese, a revogação das medidas cautelares impostas pelo juízo de origem ao ora paciente, sem substituição à sua prisão preventiva. Inicialmente, pontuo que, recentemente, a Relatora que me antecedeu na análise da liminar, fundamentadamente, deferiu parcialmente o pedido e, não tendo havido alteração no quadro fático-processual do ora paciente, mantenho o mesmo entendimento, que restou assim consignado, in verbis: “As medidas cautelares diversas da prisão foram impostas ao paciente no contexto da concessão de liberdade provisória, considerando a gravidade da conduta e a quantidade expressiva de ouro apreendido. Em seu interrogatório policial, o paciente afirmou que realiza fretes no garimpo “Caruru” e transporta ouro a pedido do gerente do garimpo, de alcunha “Zoio” e que recebe R$ 4,00 (quatro reais) por grama de ouro transportado até a cidade de Pontes e Lacerda (doc. 456197762). Tal providência foi adotada no âmbito de investigação em andamento que apura a existência de uma rede de apoio logístico a garimpos ilegais que funcionam na região de Pontes e Lacerda/MT, inclusive em terras indígenas caracterizando a prática de crimes de usurpação de bens da União. Ao analisar os autos, não verifico a necessidade, adequação ou proporcionalidade na manutenção do monitoramento eletrônico, de tal modo que o atual contexto fático permite essa revogação, sem prejuízo da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Diante desse contexto, é cediço que as medidas cautelares diversas da prisão estão vinculadas à necessidade da aplicação da lei penal e a adequação da gravidade do crime às circunstâncias do caso concreto. Com efeito, as demais as medidas cautelares alternativas impostas devem ser mantidas enquanto perdurarem as razões que levaram à imposição das restrições. Portanto, no caso em análise, a fim de se alcançar o resultado útil da instrução criminal e de garantir a ordem pública, não se faz necessário o monitoramento eletrônico, desde que cumpridas as demais medidas alternativas. Não se olvide alertar que o paciente deverá estar ciente de que o descumprimento de quaisquer das medidas acarretará a revogação do benefício concedido, sem prejuízo de que lhe seja novamente decretada a prisão preventiva, principalmente, com o surgimento de fatos novos (art. 312, parágrafo único, e art. 316 do CPP). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para afastar o monitoramento eletrônico imposto a JUCIVALDO SOUZA SILVA, mantidas as demais medidas cautelares diversas fixadas" (CF. fls. 341/346 – doc. id. n. 456605639). Essa a moldura pontuo que, analisando caderno processual, não se vislumbra óbice à flexibilização da principal medida restritiva impugnada – tornozeleira eletrônica –, sobretudo porque o crime pelo qual o ora paciente foi condenado não foi cometido com violência ou grave ameaça. Com efeito, as medidas cautelares devem se adaptar ao tempo, indicando a modificação quando seja necessária aos fins do processo, sob pena de se tornar aplicação de reprimenda presumida. No caso vertente, afigura-se desarrazoado manter o uso da tornozeleira eletrônica imposto ao ora paciente, há mais de 1 (um) ano, desde julho de 2025, que só se afiguraria necessária para garantir a ordem pública, o que pode ser assegurado com a manutenção das demais cautelares determinadas pelo magistrado a quo, ao contrário, a manutenção dessa medida constritiva mais gravosa implica em constrangimento ilegal, pois impede seu exercício profissional. Nesse diapasão, para a futura execução penal são suficientes, s.m.j, as demais medidas cautelares determinadas pelo Juízo de origem. Em situação análoga à presente, inter plures, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, deste TRF da 1ª. Região: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECURSO DE TEMPO SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. Omissis. 4. A decisão que impôs e posteriormente manteve a medida de monitoramento eletrônico não apresentou fundamentação concreta, limitando-se a justificar genericamente a necessidade de assegurar a instrução processual, a aplicação da lei penal e a ordem pública. Ausência de demonstração de risco específico que justifique a restrição imposta. 5. O paciente é primário, não há registro de descumprimento das medidas cautelares impostas, e a investigação versa sobre crime cometido sem violência ou grave ameaça. A denúncia foi oferecida apenas em face de corréu, sendo o paciente incluído em tratativas para eventual acordo de não persecução penal. 6. Medida de monitoramento eletrônico revogada. Mantidas as demais cautelares fixadas na decisão de origem. 7. Ordem concedida, confirmando o que decidido em sede de liminar, para revogar tão somente a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta. (TRF1. HC 1028461-57.2024.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, PJe de 09/10/2025 – destaques acrescidos). Ante o exposto, ratificando os termos da decisão liminar, concedo a parcialmente a ordem de habeas corpus, tão somente, para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao ora paciente, Jucivaldo Sousa Silva, mantendo as demais medidas cautelares determinadas pelo Juízo de origem e preservadas na decisão liminar. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012362-41.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003537-09.2025.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JUCIVALDO SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACERES - MT EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECURSO DO TEMPO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jucivaldo Souza Silva contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, com pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente. 2. A parte impetrante sustenta que os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça. Alega que o paciente é primário, não possui antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade lícita. Afirma que as condições impostas seriam mais gravosas do que a própria sanção penal e que as violações ao monitoramento eletrônico foram justificadas. A liminar foi parcialmente deferida para afastar o monitoramento eletrônico, com manutenção das demais medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do monitoramento eletrônico, diante do decurso do tempo e das circunstâncias do caso, permanece necessária, adequada e proporcional, ou se a medida deve ser revogada com preservação das demais cautelares impostas pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas cautelares devem se adaptar ao tempo e podem ser modificadas quando a alteração for necessária aos fins do processo. A manutenção da medida não pode implicar aplicação de reprimenda presumida. 5. O paciente permanece submetido ao monitoramento eletrônico há mais de 1 (um) ano, desde julho de 2025. O crime pelo qual foi condenado não foi cometido com violência ou grave ameaça. 6. A manutenção do monitoramento eletrônico não se mostra necessária para a preservação da ordem pública, que pode ser assegurada pelas demais medidas cautelares determinadas pelo Juízo de origem. 7. A permanência da tornozeleira eletrônica, nas circunstâncias do caso, configura constrangimento ilegal, pois implica restrição mais gravosa e impede o exercício profissional do paciente. 8. As demais medidas cautelares permanecem suficientes para a futura execução penal. A revogação do monitoramento eletrônico não afasta a manutenção das demais cautelares determinadas pelo Juízo de origem. 9. O precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite a revogação do monitoramento eletrônico quando ausente fundamentação concreta para a medida e consideradas as circunstâncias do caso, com manutenção das demais cautelares fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente concedida para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, mantidas as demais medidas cautelares determinadas pelo Juízo de origem e preservadas na decisão liminar. Tese de julgamento: “1. A manutenção do monitoramento eletrônico deve observar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida diante das circunstâncias concretas e do decurso do tempo. 2. É possível revogar o monitoramento eletrônico quando a medida não se mostrar necessária à preservação da ordem pública e as demais cautelares forem suficientes para os fins do processo. 3. A revogação do monitoramento eletrônico não impede a manutenção das demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de origem.” Legislação relevante citada: CPP, art. 282, § 5º; CPP, art. 312, parágrafo único; CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: TRF1, HC 1028461-57.2024.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, PJe de 09/10/2025. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus, tão somente para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, mantendo as demais medidas cautelares determinadas pelo Juízo de origem e preservadas na decisão liminar, nos termos do voto da Relatora. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília-DF, Sessão Virtual, de 17 a 24 de agosto de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma