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1012362-17.2026.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012362-17.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BARBOSA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA FAGUNDES FARIA - GO59912-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO BARBOSA DA SILVA JUNIOR MARINA FAGUNDES FARIA - (OAB: GO59912-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466489972) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012362-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5177640-75.2026.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BARBOSA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA FAGUNDES FARIA - GO59912-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012362-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5177640-75.2026.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pires do Rio/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na conclusão do laudo médico pericial, que, embora tenha reconhecido a existência de incapacidade laboral, classificou-a como temporária, o que não preencheria o requisito de "impedimento de longo prazo" exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão merece reforma. Alega que sua condição de saúde (discopatia degenerativa e hérnia de disco) é crônica e progressiva, e que o afastamento do trabalho desde 2012 já demonstraria, na prática, um impedimento superior a dois anos. Argumenta, ainda, que o juízo ignorou o relatório socioeconômico, que teria comprovado o estado de miserabilidade do núcleo familiar. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012362-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5177640-75.2026.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): 1. Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se a aferir se o autor, ora apelante, preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especificamente no que tange à configuração de um impedimento de longo prazo. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a pessoa com deficiência, a lei exige a comprovação de um "impedimento de longo prazo", conceituado como aquele cujos efeitos se produzem pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS). No caso em tela, a perícia médica judicial, prova técnica essencial para a elucidação da controvérsia, foi clara ao analisar a condição do autor. O perito constatou que o apelante, de 39 anos, é portador de doença degenerativa da coluna lombar (hérnia discal), que lhe acarreta incapacidade. Contudo, foi igualmente conclusivo ao classificar essa incapacidade como "total e temporária". A fundamentação para tal classificação é crucial para o deslinde do feito. O perito destacou que: "(...) considerando que o periciando possui apenas 39 anos, não apresenta documentação de esgotamento terapêutico, não realiza acompanhamento regular em atenção primária ou serviço especializado, não utiliza medicações contínuas, não realiza fisioterapia atualmente (...), não há elementos técnicos suficientes para caracterizar incapacidade permanente, definitiva e irreversível para toda e qualquer atividade laboral." E arremata: "Prognóstico: não definitivamente desfavorável, diante da idade jovem e da ausência de tratamento otimizado. Reabilitação profissional: possível e recomendável (...)" Ora, a legislação assistencial não visa amparar toda e qualquer incapacidade, mas sim aquela que, por sua natureza e duração, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. Uma incapacidade tida como temporária, com prognóstico de melhora e possibilidade de reabilitação, especialmente quando o tratamento adequado sequer foi otimizado, não se enquadra no conceito legal de "impedimento de longo prazo". O argumento do apelante de que está afastado do trabalho há muitos anos não altera essa conclusão, pois o que se avalia é a natureza do impedimento no momento da perícia e seu prognóstico. A ausência de tratamento adequado pode, inclusive, ser a causa da perpetuação de um quadro que, de outra forma, poderia ser revertido ou melhorado. Sendo os requisitos para a concessão do BPC/LOAS cumulativos, a não comprovação do impedimento de longo prazo, por si só, já obsta o deferimento do benefício, tornando desnecessária a análise do requisito socioeconômico. Portanto, correta a sentença ao concluir que a parte autora não faz jus ao benefício buscado, por não preencher um de seus requisitos legais indispensáveis. 3. Honorários Recursais Vencida a parte apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). II.4. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença de improcedência. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012362-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5177640-75.2026.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BARBOSA DA SILVA JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pires do Rio/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: a) deficiência que configure impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e b) condição de miserabilidade do requerente e de sua família. 3. Nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 4. No caso concreto, o laudo médico pericial, embora tenha constatado que o autor é portador de doença degenerativa da coluna lombar que o incapacita de forma total para atividades braçais, foi conclusivo ao classificar tal incapacidade como temporária. 5. A caracterização da incapacidade como temporária fundamentou-se em fatores objetivos, como a idade jovem do periciando (39 anos), a ausência de esgotamento terapêutico e a falta de adesão a um tratamento médico otimizado (fisioterapia, acompanhamento regular, uso de medicação contínua), indicando a existência de prognóstico favorável e a possibilidade de reabilitação profissional. 6. Uma incapacidade classificada como temporária, com possibilidade de melhora e reabilitação, não se amolda ao conceito legal de "impedimento de longo prazo" exigido para a concessão do benefício assistencial. 7. Sendo os requisitos para a concessão do BPC/LOAS cumulativos, a ausência de comprovação do impedimento de longo prazo é suficiente para a improcedência do pedido, tornando despicienda a análise do critério socioeconômico. 8. Apelação da parte autora desprovida. 9. Majorados os honorários fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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