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1012358-79.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1012358-79.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Remoção - A.F.A. - - A.J.F.A. - R.M.A. - Vistos. Diante da hipossuficiência da regra, a regra da perpetuatio jurisdictiones, prevista no artigo 43 do CPC, deverá ser flexibilizada a fim de se observar o juízo imediato, uma vez que a proximidade do juiz da causa com o interditado é essencial para a avaliação de suas condições, bem como a inspeção do local onde reside e realização de eventuais atendimentos pela equipe técnica de confiança do juízo, tudo a fim de possibilitar uma resposta jurisdicional mais célere e eficaz. Assim, considerando o objeto da demanda, o processo deve seguir a titular do direito protegido, ante a relevância dos direitos envolvidos e a condição de vulnerabilidade da titular da proteção legal, cuja premissa deve sempre focar em seu melhor interesse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA INTERDITANDA. CURATELA PROVISÓRIA NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, acolhendo parecer ministerial, declinou da competência para uma das Varas da Comarca de Betim/MG, domicílio da interditanda e determinou a redistribuição do feito, sem apreciação do pedido de tutela de urgência consistente na nomeação de curador provisório. A agravante sustenta omissão judicial e requer concessão de efeito ativo para imediata nomeação de curador provisório. II. Questão em discussão (i) saber se era juridicamente impositiva a apreciação do pedido de curatela provisória antes da declinação de competência territorial; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito ativo ao recurso, com nomeação de curador provisório por esta instância. III. Razões de decidir A ação de interdição insere-se no âmbito da jurisdição voluntária e deve ser processada no foro do domicílio da pessoa submetida à curatela, em observância ao critério territorial protetivo e ao princípio do juiz natural. A declinação de competência, fundada na residência atual da interditanda em Betim/MG, revela-se juridicamente adequada, pois assegura maior efetividade na realização de perícia, oitiva e acompanhamento multidisciplinar. A nomeação de curador provisório constitui medida excepcional, com impacto direto sobre a esfera existencial e patrimonial da pessoa, exigindo demonstração concreta de perigo atual e irreparável. Ausente comprovação de situação de desassistência absoluta ou risco iminente, não se impõe a concessão da medida liminar pelo juízo que se reconheceu incompetente, tampouco por esta instância, sob pena de supressão de competência. Inexistentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há probabilidade de provimento recursal nem perigo de dano qualificado a justificar efeito ativo. IV. Dispositivo e tese DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Na ação de interdição, a competência territorial fixa-se, como regra, no foro do domicílio da pessoa submetida à curatela, em observância ao critério protetivo e ao princípio do juiz natural. 2. A ausência de apreciação de pedido de curatela provisória pelo juízo que declina da competência não configura nulidade quando inexistente demonstração inequívoca de urgência qualificada e risco concreto de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III; 300; 937, VIII; 995, § único; 1.017, § 5º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017197-26.2026.8.26.0000; Relator (a):Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Interdição. Recurso não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos de interdição para a comarca de domicílio do interditando e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, exigindo o recolhimento das custas processuais. Ii. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a competência territorial para processamento da ação de interdição; (ii) a concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante. Iii. Razões de decidir 3. O interditando reside em Livramento de Nossa Senhora/BA, e não há curador nomeado, prevalecendo o seu domicílio para facilitar sua defesa e proteção de seus interesses. 4. O agravante não comprovou insuficiência financeira para concessão de assistência judiciária gratuita, não atendendo à determinação de apresentação de documentação relevante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexistindo ainda a nomeação de curador provisório, a competência territorial deve considerar o domicílio do interditando. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos. Jurisprudência citada: Tjsp, Agravo de Instrumento nº 2312259-17.2023.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 23.02.2024; Tjsp, Agravo de Instrumento nº 2081752-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 15.09.2023; Tjsp, Agravo de Instrumento nº 2171207-04.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 22.03.2022; Stj, AgReg em Medida Cautelar nº 3.606, 3ª turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 29.03.2001.(TJSP; Agravo de Instrumento 2305576-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026). Por tais razões, acolho a preliminar de exceção de incompetência territorial arguida em preliminar de contestação, e determino a redistribuição do presente processo a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Caraguatatuba/SP, feitas as anotações de estilo. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 424480/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/SP), GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 424480/SP)

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