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1012357-92.2026.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012357-92.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ALEXANDRINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELA ZAMITH DE ANDRADE - GO27797-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ALEXANDRINA DOS SANTOS MANOELA ZAMITH DE ANDRADE - (OAB: GO27797-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385890) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012357-92.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5084697-58.2025.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ALEXANDRINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELA ZAMITH DE ANDRADE - GO27797-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012357-92.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA ALEXANDRINA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MANOELA ZAMITH DE ANDRADE - GO27797-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA ALEXANDRINA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). Nas razões recursais, sustenta ter preenchido os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de apresentar manifestação de mérito, limitando-se a requerer o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012357-92.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA ALEXANDRINA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MANOELA ZAMITH DE ANDRADE - GO27797-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ). Tratando-se de companheiro (a), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção (TRF1, AC 1007995-91.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 05/09/2023). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia na presente demanda limita-se à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito, uma vez que a certidão de óbito comprova seu falecimento em 09/09/2001 (fl. 22, ID 463100524) e a sentença já reconheceu a condição de dependente da autora, na qualidade de companheira (fl. 188, ID 463100524). Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada mediante prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Como início de prova material do exercício de atividade rural, a autora apresentou a certidão de nascimento do filho do falecido, na qual o de cujus está qualificado como "lavrador" (fl. 23, ID 463100524). Embora a sentença tenha considerado esse documento extemporâneo em razão de sua antiguidade, ele constitui início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural pelo de cujus, sobretudo porque não há, nos autos, qualquer elemento documental posterior que descaracterize essa condição ou afaste a presunção de continuidade do labor rurícola até a época do óbito (TRF1, AC 0042445-57.2016.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 25/11/2024). Além disso, a prova testemunhal produzida nos autos confirma que o falecido exercia atividade rural até a data do óbito, reforçando o conjunto probatório e demonstrando, de forma suficiente, a qualidade de segurado especial do instituidor à época do falecimento (ID 463101214). Dessa forma, comprovados os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. Termo inicial do benefício Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528, de 1997, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste (inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 18/10/2023 (fl. 41, ID 463100524) e o óbito em 09/09/2001, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da DER, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado. Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária a renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos. Duração do benefício: cônjuge O óbito ocorreu antes da vigência da Lei n.º 13.135/2015. Portanto, a pensão por morte devida ao cônjuge deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário. Encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: a) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; b) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos. Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art. 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1076/STJ), consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ). Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da DER (18/10/2023), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012357-92.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA ALEXANDRINA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MANOELA ZAMITH DE ANDRADE - GO27797-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 A 79 DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO EM 09/09/2001. COMPANHEIRA. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia na presente demanda limita-se à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito, uma vez que a certidão de óbito comprova seu falecimento em 09/09/2001 (fl. 22, ID 463100524) e a sentença já reconheceu a condição de dependente da autora, na qualidade de companheira (fl. 188, ID 463100524). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada mediante prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 5. Como início de prova material do exercício de atividade rural, a autora apresentou a certidão de nascimento do filho do falecido, na qual o de cujus está qualificado como "lavrador" (fl. 23, ID 463100524). 6. Embora a sentença tenha considerado esse documento extemporâneo em razão de sua antiguidade, ele constitui início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural pelo de cujus, sobretudo porque não há, nos autos, qualquer elemento documental posterior que descaracterize essa condição ou afaste a presunção de continuidade do labor rurícola até a época do óbito. 7. A prova testemunhal produzida nos autos confirma que o falecido exercia atividade rural até a data do óbito, reforçando o conjunto probatório e demonstrando, de forma suficiente, a qualidade de segurado especial do instituidor à época do falecimento (ID 463101214). 8. Dessa forma, comprovados os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. 9. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 18/10/2023 (fl. 41, ID 463100524) e o óbito em 09/09/2001, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da DER, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado. 10. O óbito ocorreu antes da vigência da Lei n.º 13.135/2015. Portanto, a pensão por morte devida ao cônjuge deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação provida. Tese de julgamento: A qualificação do instituidor do benefício como lavrador constante de certidão pública constitui início de prova material da atividade rural, quando inexistirem elementos probatórios aptos a descaracterizar a continuidade do labor rurícola. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 79 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 1007995-91.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 05/09/2023; TRF1, AC 0042445-57.2016.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 25/11/2024. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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