Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
Processo 1012354-22.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Mck Comercial Ltda - - César Orlando Romano - Vistos. 1) Tendo em vista o comparecimento dos executados MCK Comercial LTDA e Cesar Orlando Romano, este como representante da empresa, reconheço-os como citados. 2) Fls. 146/148: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada em face do bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 1.962,42. Exequente apresentou manifestação (fls. 150/154). Decido. A alegação de que o valor constrito seria irrisório em comparação ao débito exequendo não constitui causa de impenhorabilidade. O montante bloqueado, embora reduzido em relação ao saldo devedor, representa valor apto à satisfação parcial do crédito perseguido, sendo certo que o ordenamento jurídico não exige que a constrição recaia sobre quantia suficiente para a satisfação integral da obrigação. Ao contrário, a execução desenvolve-se de forma progressiva, admitindo-se a realização de penhoras sucessivas até a integral quitação do débito. Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC. Referido princípio não confere ao executado o direito de obstar medidas executivas legítimas, especialmente quando não indica meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, a executada não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a manutenção da constrição compromete suas atividades empresariais, seu fluxo de caixa ou sua subsistência econômica. As alegações deduzidas permaneceram no campo meramente abstrato, desacompanhadas de documentos contábeis, financeiros ou quaisquer outros elementos aptos a evidenciar a alegada inviabilidade operacional. Assim, ausente hipótese legal de impenhorabilidade e sendo a medida adequada à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e, quanto ao valor bloqueado a fls. 120/121, MANTENHO o bloqueio, converto a indisponibilidade em penhora e determino que providencie a serventia a transferência para conta judicial atrelada ao feito. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento, mediante apresentação de formulário. 3) Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)