Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível
Processo 1012353-02.2025.8.26.0577 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - R3ss Tecnologia Em Informática Ltda - Flaguma Empreendimentos Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10123530220258260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MOACIR PEDRO PINTO ALVES (OAB 61375/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ELIANA ALVES MOREIRA (OAB 89214/SP), JASMINE MATSUDA NASSABAY (OAB 497108/SP)
TJSP · Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível
Processo 1012353-02.2025.8.26.0577 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - R3ss Tecnologia Em Informática Ltda - Flaguma Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de produção antecipada de prova pericial. Pretendeu a parte autora, como atividade jurisdicional de cautela, a produção antecipada de prova pericial a fim de que se pudesse aferir eventual dano e responsabilidade. A medida liminar foi deferida e determinada a realização de prova pericial. A parte ré foi citada e ofereceu resposta. Realizados os trabalhos veio aos autos o respectivo laudo e complementos. Instadas, houve oportunidade para manifestação das partes. É o relatório DECIDO. A presente ação tem por objeto atividade jurisdicional de cautela, o que limita, por óbvio, o pronunciamento a ser dado. Assim, restringe-se, aqui, ao exame da pertinência ou não da produção antecipada da prova requerida pela parte autora, bem como da regularidade formal de sua produção. Diante dessa premissa, quando do ajuizamento da ação, tinha-se por pertinente a tutela cautelar pretendida, na medida em que a antecipação da prova pericial era essencial para que as partes, munidas do necessário conhecimento da relação de direito material entre elas existente, pudessem aferir, inclusive, a necessidade do ajuizamento de ação principal, de conhecimento, para o acertamento, definitivo, do conflito de interesses eventualmente configurado. Em tal contexto, a prova pericial foi produzida com respeito às regras processuais previstas no Código de Processo Civil, atingindo-se, assim, a pretendida atividade jurisdicional de cautela. Desnecessário frisar, ainda, que descabe, nessa fase, qualquer consideração à respeito do valor probatório da prova pericial produzida, o que deverá ser objeto, se o caso, de ação adequada, dai porque também desnecessária nova perícia ou complementação outra nesta fase na dimensão formal-processual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de produção antecipada de prova e homologo, para os devidos fins, a prova pericial produzida, procedendo-se nos termos do artigo 381 e seguintes do CPC. Incabível a condenação às verbas de sucumbência, já que não apresentada resistência expressa e propriamente quanto à produção antecipada da prova pericial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. Se faltante, regularize-se pagamento ao Sr. Perito. P.R.I. - ADV: JASMINE MATSUDA NASSABAY (OAB 497108/SP), ELIANA ALVES MOREIRA (OAB 89214/SP), MOACIR PEDRO PINTO ALVES (OAB 61375/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)