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Processo 1012349-72.2024.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1012349-72.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS TORRAO LTDA Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS TORRÃO LTDA, objetivando a satisfação do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2023321322. No curso do feito, após o julgamento de Exceção de Pré-Executividade que redimensionou o título executivo, a Fazenda Pública Exequente apresentou o demonstrativo atualizado do crédito fiscal remanescente no montante de R$ 24.652,93 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos). Intimada, a parte executada realizou os depósitos judiciais integrais vinculados a este processo (ID’s 159730327 e 231165148), perfazendo o montante total exigido. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual peticionou nos autos (ID 235708677), concordando com a quitação integral do débito, requerendo a expedição de alvará judicial dos valores depositados e pugnando pela extinção do feito executivo com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento voluntário do débito exequendo constitui causa formal de extinção da obrigação e, por conseguinte, impõe o encerramento da execução judicial pela satisfação do crédito, consoante a expressa redação do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Tendo a Fazenda Pública Exequente expressamente manifestado sua aquiescência quanto à integralidade dos valores depositados em juízo pela executada, impõe-se a homologação da satisfação da dívida e a liberação dos numerários em favor do ente público credor. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO da totalidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos (ID’s 159730327 e 231165148), com os devidos acréscimos legais, em favor do ESTADO DE MATO GROSSO, devendo a transferência ser creditada na conta informada pela Procuradoria-Geral do Estado em ID 235708677(Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente nº 1.042.676-0, CNPJ nº 03.507.415/0001-44). Proceda a Secretaria à verificação e ao imediato levantamento/cancelamento de eventuais constrições ou restrições pendentes no feito. Custas processuais e encargos legais pela parte executada, se houver saldo remanescente, ressalvada eventual isenção de lei. Transitada em julgado a presente sentença e expedido o competente alvará eletrônico, arquivem-se os autos em definitivo, com as baixas e anotações necessárias no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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