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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1012348-90.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Transferência de cotas - Antônio Cezar Marques - - Adriana Aparecida Bueno dos Santos - Marcelo Becker Braga - Vistos. O reconvinte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, os documentos apresentados não demonstram a alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, verifica-se que o requerente exerce atividade empresarial na condição de microempreendedor individual, com receitas brutas declaradas nos exercícios apresentados. Desse modo, não se verifica situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão da benesse, especialmente porque a renda auferida supera o parâmetro de três salários mínimos normalmente adotado para a presunção de insuficiência econômica. Assim, ausente comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o reconvinte para recolher as custas relativas à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. Comprovado o recolhimento, intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: HEBERTH VIANA CONCEIÇÃO (OAB 434238/SP), JAIRO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 48990/RS), HEBERTH VIANA CONCEIÇÃO (OAB 434238/SP)
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