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1012346-79.2020.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão

    ExFis 1012346-79.2020.8.11.0002 (v) VISTOS, No caso, trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Globo Química Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., executada nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, lastreada na CDA nº 2020275496. A Excipiente sustenta, em síntese, conforme petição de Id. 229997369: (a) nulidade da CDA em razão do inadequado enquadramento legal da multa aplicada; (b) nulidade da CDA por vício formal insanável decorrente de ambiguidade na fundamentação da penalidade, tendo sido indicada como penalidade anterior norma expressamente revogada (art. 45 da Lei nº 7.098/1998) e como penalidade atual norma nova aplicada retroativamente (art. 47-E da Lei nº 10.978/2019); (c) Impossibilidade de incidência de norma superveniente prevendo novo percentual de multa aplicável a fatos pretéritos; e (d) condenação da Exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. A Fazenda Pública manifestou-se pugnando pela rejeição integral da exceção, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do incidente por configurar terceira objeção incidental sucessiva contra a mesma CDA, com violação à preclusão consumativa e ao princípio do dedutível e do deduzido, e, no mérito, a higidez da CDA, que preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, requerendo o prosseguimento do feito, conforme impugnação de Id. 235809885. É o necessário. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A Fazenda Pública sustenta, em sede preliminar, que a presente exceção configura terceira objeção incidental sucessiva contra a mesma CDA, o que atrairia a preclusão consumativa e o princípio do dedutível e do deduzido, devendo o incidente ser liminarmente não conhecido. A preliminar não merece acolhimento, ao menos no que toca ao conhecimento formal do incidente. Com efeito, embora seja verdade que a executada já havia manejado exceções de pré-executividade anteriores nos presentes autos — e que a decisão de Id. 144091207 rejeitou insurgência anterior voltada à nulidade das CDAs sob o argumento de inadequação dos índices de correção —, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a apresentação de nova exceção de pré-executividade quando a matéria suscitada não tenha sido anteriormente apreciada e ostente objeto defensivo distinto do anterior. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA VIA AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE . APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, pois, ao tempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda nem sequer havia passado em julgado a sentença dos embargos à execução manejados pela ora Recorrente. 2 . In casu, a exceção de pré-executividade foi manejada após o ajuizamento dos embargos, mas antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. A matéria suscitada pela Defesa (imunidade) não foi alegada na via autônoma de impugnação, tampouco foi objeto de cognição judicial. 3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação desta após o ajuizamento daquele . 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar, ao Tribunal regional, que profira novo julgamento. (STJ - REsp: 2045492 RJ 2022/0404002-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/12/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024). Nesse sentido, a tese ora deduzida — relativa à natureza da multa aplicada e à suposta retroatividade benigna decorrente da revogação do art. 45 da Lei nº 7.098/1998 — não coincide, em sua causa de pedir, com a matéria examinada na decisão anterior, que versou sobre índices de correção monetária. Ademais, cuida-se de matéria que, em tese, é cognoscível de ofício e aferível a partir da leitura do próprio título executivo, sem necessidade de dilação probatória, o que, em princípio, afasta o óbice formal ao conhecimento. Registre-se, contudo, que a circunstância de a matéria ser cognoscível de ofício não autoriza a renovação indefinida de incidentes defensivos contra o mesmo título executivo, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução fiscal e violação aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. A admissão do presente incidente não implica, portanto, que futuras objeções fundadas em elementos já disponíveis desde o início da execução possam ser igualmente conhecidas. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A Excipiente sustenta que, por se tratar de ICMS apurado e declarado pelo próprio contribuinte na EFD ou GIA/ICMS e não recolhido, a conduta configuraria mero inadimplemento tributário, sujeito exclusivamente à multa prevista no art. 47-D, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.098/1998, sendo indevida a aplicação da multa punitiva do art. 47-E, inciso I, alínea "e", da Lei nº 10.978/2019. A tese não merece acolhimento. A compreensão adequada da controvérsia exige a precisa delimitação do âmbito de incidência de cada dispositivo legal invocado. O art. 47-D da Lei Estadual nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 10.978/2019, disciplina a multa de mora aplicável ao PAGAMENTO ESPONTÂNEO realizado fora do prazo fixado na legislação tributária, estabelecendo o percentual de 0,333% ao dia, até o limite máximo de 20% sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. O parágrafo único do referido dispositivo estende expressamente essa multa moratória ao débito vencido declarado pelo contribuinte na GIA ou na EFD. Contudo, a hipótese de incidência do art. 47-D pressupõe, necessariamente, que o contribuinte espontaneamente promova o recolhimento do tributo, ainda que a destempo. Cuida-se, portanto, de norma voltada a regular a situação em que o sujeito passivo, por iniciativa própria, regulariza sua situação fiscal antes de qualquer ação do Fisco. O art. 47-E, inciso I, alínea "e", da Lei nº 10.978/2019, por sua vez, tipifica como infração tributária a falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente e os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao Fisco, cominando multa equivalente a 20% do valor do imposto. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica entre a declaração regular do tributo pelo contribuinte e a aplicação da multa punitiva prevista no art. 47-E. Ao contrário: o próprio legislador estadual, ao redigir a alínea "e" do inciso I do art. 47-E, teve em vista precisamente a situação em que o contribuinte declara corretamente os valores devidos, mas deixa de recolhê-los, configurando descumprimento da obrigação tributária principal passível de sanção administrativa. Conforme se extrai do espelho da CDA nº 2020275496, as infrações descritas — 34.1.1 (ICMS apurado e declarado na EFD ou GIA/ICMS), 34.1.2 (ICMS Diferencial de Alíquotas) e 34.1.4 (ICMS Substituição Tributária — Regime de Apuração Normal) — correspondem exatamente à hipótese normativa do art. 47-E, inciso I, alínea "e": tributo regularmente escriturado e declarado, porém não recolhido. A distinção proposta pela Excipiente — segundo a qual o inadimplemento de tributo declarado configuraria mero atraso no pagamento, sujeito apenas à multa moratória — não encontra respaldo na estrutura normativa vigente no Estado de Mato Grosso. Com efeito, a multa moratória do art. 47-D aplica-se exclusivamente nas hipóteses de pagamento espontâneo fora do prazo, ou seja, quando o próprio contribuinte, sem qualquer provocação fiscal, recolhe o tributo em atraso. Nessa situação, a sanção tem natureza compensatória, destinada a ressarcir o Erário pelo recebimento tardio do crédito. Diversamente, quando o contribuinte declara o tributo devido — constituindo o crédito tributário por autolançamento, nos termos do art. 150 do CTN — e, mesmo assim, deixa de efetuar o recolhimento, não se está diante de mero atraso no pagamento, mas sim do descumprimento da obrigação tributária principal, conduta que o legislador estadual expressamente tipificou como infração no art. 47-E, inciso I, alínea "e", da Lei nº 10.978/2019. A circunstância de o contribuinte ter prestado informações corretas ao Fisco não elide a infração consistente na falta de recolhimento do imposto. O dever de declarar e o dever de recolher são obrigações autônomas, e o cumprimento da primeira não afasta as consequências jurídicas do descumprimento da segunda. Registre-se, ademais, que a multa punitiva aplicada no percentual de 20% sobre o valor do imposto encontra-se em plena conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 882.461), que, ao apreciar a questão relativa aos limites das multas tributárias moratórias, consolidou o entendimento de que são constitucionais as sanções de até 20% do valor do tributo. Cito: Tema 0816 STF: 1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Ainda, consta decisão proferida pelo E. STF referente ao limite da multa punitiva, a qual poderá refletir o valor de 100% do imposto incidente sobre a operação, de forma que se evidencia que o caso sob análise não viola a cláusula constitucional referente ao não confisco. Cito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA . TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF . LIMITE OBJETIVO DA MULTA PUNITIVA. 100% DO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . (...) 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art . 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3 . No que toca à discussão acerca da existência de recolhimento de tributo a maior, o RE traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Esta SUPREMA CORTE tem pacificado como limite para imposição de multa punitiva o valor correspondente a 100% do tributo, sem que se configure ofensa ao princípio da vedação ao confisco . O Tribunal de origem observou esse entendimento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1518776 MA, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024). Ademais, não se verifica qualquer coerência na alegação da Excipiente de que o percentual da multa aplicada (20%), com fundamento no art. 47-e, inciso I, alinea e da Lei 10.978/2019, decorra de hipótese de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, uma vez que a norma em questão incide sobre a penalidade aplicada em razão do descumprimento de obrigação, circunstância que consta expressamente confessada pelo próprio contribuinte. A segunda tese da Excipiente sustenta que a revogação expressa do art. 45 da Lei nº 7.098/1998 pela Lei nº 10.978/2019 teria produzido o efeito de anular as penalidades anteriormente aplicadas, por força do art. 106, inciso II, alíneas "a" e "b", do CTN, e que a aplicação retroativa do art. 47-E seria ilegítima por se tratar de norma nova com efeitos exclusivamente prospectivos. A tese também não merece acolhimento. O art. 106 do CTN admite a retroatividade da lei tributária em hipóteses estritas: (a) quando a lei posterior deixa de definir o fato como infração; (b) quando a lei posterior deixa de tratar o fato como contrário a exigência de ação ou omissão, desde que não tenha implicado falta de pagamento de tributo; e (c) quando a lei posterior comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato. A Lei Estadual nº 10.978/2019 não aboliu a infração tributária consistente na falta de recolhimento de imposto declarado. Ao contrário, manteve-a expressamente no sistema estadual, agora disciplinada pelo art. 47-E, inciso I, alínea "e", da Lei nº 7.098/1998, com redação dada pela Lei nº 10.978/2019. A conduta permanece tipificada como ilícito tributário autônomo. Não houve, portanto, descriminalização ou desqualificação infracional da conduta. A única hipótese prevista no art. 106 do CTN que poderia, em tese, ser cogitada foi precisamente aquela observada pela Administração: a CDA indica a penalidade atualmente prevista, de 20%, estabelecida no art. 47-E, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 10.978/2019, em substituição à penalidade anteriormente prevista no art. 45, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 7.098/1998. Ou seja, a retroatividade benigna já foi aplicada pela própria Fazenda Pública, que adotou a penalidade atualmente prevista, por ser menos gravosa, em conformidade com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN. O argumento da Excipiente de que a revogação do art. 45 teria produzido o efeito de anular integralmente as penalidades aplicadas sob sua vigência, sem que as novas normas pudessem retroagir para alcançar fatos pretéritos, conduz a resultado logicamente insustentável: a parte pretende, simultaneamente, que a revogação produza efeitos retroativos máximos (para extinguir a penalidade anterior) e que a nova norma não possa retroagir (para impedir a aplicação da penalidade atual mais benéfica). Tal construção hermenêutica seletiva não encontra amparo no art. 106 do CTN. A revogação formal de um dispositivo legal não equivale, por si só, à abolição material da infração. O que importa, para fins de aplicação do art. 106 do CTN, é a análise substancial da conduta e da sanção: se a conduta permanece tipificada como ilícito tributário, não há que se falar em retroatividade extintiva da penalidade, mas apenas, eventualmente, em retroatividade benigna da sanção menos severa, que já foi observada pela Administração. A referida conclusão é corroborada pelo entendimento deste E. TJMT: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PENALIDADES TRIBUTÁRIAS. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI ESTADUAL N. 10 .978/2019. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N. 7.098/1998 . APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual n. 10 .978/2019 revogou dispositivos específicos da Lei n. 7.098/1998 e promoveu alteração relevante no regime sancionatório aplicável às infrações tributárias, estabelecendo penalidades substancialmente menores, fixadas em 3 (três) UPFs, o que evidencia a opção legislativa por tratamento menos gravoso ao contribuinte 4. A redução do rigor das penalidades pela lei posterior atrai a incidência direta do artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, que consagra o princípio da retroatividade benigna em matéria de penalidades tributárias, aplicável aos atos não definitivamente julgados . 5. A imposição de penalidade calculada em percentual sobre o tributo, à margem da vinculação legal às UPFs, evidencia possível desconformidade com o regime jurídico aplicável, sugerindo violação aos princípios da legalidade estrita, da tipicidade tributária e da segurança jurídica, previstos no artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem admitido a retroatividade da Lei Estadual n . 10.978/2019, precisamente por se tratar de norma posterior mais benéfica no tocante às penalidades tributárias, conforme precedentes firmados na Apelação Cível n. 1011267-11.2021 .8.11.0041 e no Agravo de Instrumento n. 1036682-17 .2024.8.11.0000 . 7. A permanência das multas tal como constituídas no lançamento contraria o ordenamento jurídico em vigor, impondo-se a exclusão das penalidades questionadas ou a sua readequação aos critérios e limites legalmente estabelecidos, conforme a legislação superveniente aplicável. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “A superveniência da Lei Estadual n. 10.978/2019, que revogou dispositivos da Lei n . 7.098/1998 e estabeleceu penalidades tributárias substancialmente menores, impõe a aplicação retroativa da norma mais benéfica aos atos não definitivamente julgados, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, determinando a exclusão ou readequação das multas anteriormente impostas aos novos parâmetros legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 150; CTN, arts . 97, V, 106, II, c, e 113, parágrafo 2º; Lei Estadual n. 7.098/1998, art. 45; Lei Estadual n . 10.978/2019; CPC/2015, art. 90, parágrafo 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível n . 1011267-11.2021.8.11 .0041, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 13 .11.2024; TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 1036682-17.2024 .8.11.0000, Rel. Des . Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 05.02.2025; STJ, REsp 1371305/MG, Rel . Min. Regina Helena Costa, T1, j. 11.10 .2016. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10195180520258110000, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/02/2026, Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/02/2026) Por fim, não prospera a alegação de nulidade formal da CDA por suposta ambiguidade na indicação da penalidade anterior e da penalidade atual. Conforme se extrai do espelho da CDA nº 2020275496, o título executivo indica, de forma específica e inteligível, o processo administrativo de origem (nº 161991/54/28/2020), a natureza das infrações, a descrição das condutas tributárias imputadas, os dispositivos regulamentares pertinentes e, de modo expresso, a penalidade aplicada — art. 47-E, inciso I, alínea "e", da Lei nº 10.978/2019. A indicação da penalidade anterior (art. 45, inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.098/1998) e da penalidade atual não compromete a certeza do título; ao contrário, explicita a transição normativa e demonstra que a Administração observou o regime jurídico aplicável, inclusive com a adoção da penalidade atualmente prevista no percentual de 20%. A nulidade formal da CDA somente se configura quando o título deixa de conter os elementos essenciais exigidos pela legislação de regência, de modo a impedir que o executado identifique a origem do crédito, sua natureza, o fato jurídico que ensejou a cobrança, o fundamento normativo da exigência e a penalidade incidente. Não é o que ocorre no presente caso. A CDA nº 2020275496 cumpre integralmente os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, ostentando certeza, liquidez e exigibilidade. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Globo Química Indústria E Comércio De Produtos Químicos LTDA. Desde já, advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir as razões da presente decisão, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, notadamente quanto ao prosseguimento da execução fiscal para satisfação integral do crédito tributário, devendo apresentar Certidão de Dívida Ativa (CDA) atualizada, considerando o lapso temporal decorrido desde o último cálculo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025

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