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Tribunal
TJMT
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set/2026
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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1012344-31.2024.8.11.0015 EMBARGANTE: CHOPP COLINA SINOP LTDA, VINICIUS AZINARI ROCHA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CHOPP COLINA SINOP LTDA. e VINICIUS AZINARI ROCHA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DE MATO GROSSO – SICOOB NORTE MT, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1004451-86.2024.8.11.0015. Narram os embargantes que a execução subjacente tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário nº 165343, emitida em 28/09/2021, no valor contratado de R$ 102.178,05, mediante a qual foi disponibilizado crédito no importe de R$ 100.000,00, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 3.113,08, com incidência de juros remuneratórios de 0,50% ao mês e amortização pelo Sistema Price. A memória de cálculo que instrui a execução apurou, em fevereiro de 2024, dívida no montante de R$ 47.910,50, compreendendo as parcelas vencidas nº 22 a 28, no total de R$ 23.566,01, e as parcelas nº 29 a 36, consideradas vencidas antecipadamente, com expurgo dos juros vincendos, no importe de R$ 24.344,49. Os embargantes sustentam, em síntese: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a nulidade da execução, por ausência de liquidez e exigibilidade do título, ao argumento de que a credora possuía autorização para efetuar o débito das parcelas diretamente em conta corrente e não teria utilizado tal faculdade; c) a existência de excesso de execução, por suposta incidência em duplicidade de juros remuneratórios sobre as parcelas vencidas; d) a abusividade da contratação do seguro prestamista; e) a descaracterização da mora; e f) a restituição em dobro dos valores reputados indevidos. Para amparar a alegação de excesso, apresentaram parecer técnico contábil elaborado por Franciele Meneguel Pinheiro, CRC/PR nº 077293/O (Id. 155594956), no qual se recalculou a prestação mensal para R$ 3.108,45 e se concluiu pela existência de saldo devedor de R$ 40.091,77. Requereram, ainda, o parcelamento das custas processuais, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a concessão de tutela de urgência para determinar à embargada que se abstivesse de promover ou, se já realizada, providenciasse a exclusão dos nomes dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito. Foi recebida a inicial, deferido o parcelamento das custas e da taxa judiciária em duas parcelas mensais e sucessivas e indeferida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente (Id. 160661544). Ato contínuo, a embargada apresentou impugnação (Id. 164746346), pugnando pela total improcedência dos embargos. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a higidez da Cédula de Crédito Bancário, a ausência de excesso de execução e a regularidade da contratação do seguro prestamista. Alegou, ainda, que a autorização para débito em conta pressupunha a existência de saldo disponível e que o parecer técnico apresentado pelos embargantes adotou premissas incompatíveis com o negócio firmado. Requereu, ao final, a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Com a impugnação, juntou o Termo de Adesão ao Seguro Prestamista vinculado à CCB nº 165343 (Id. 164746347). Por despacho de Id. 202060582, as partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. Os embargantes requereram prova documental, testemunhal e pericial contábil, bem como o saneamento do feito e a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 206161378). A embargada, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 206493029). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Com efeito, instados a especificar as provas pretendidas, os embargantes requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial, afirmando, quanto a esta última, ser necessária à apuração dos cálculos e à confirmação do parecer técnico de Id. 155594956. Quanto à prova documental, o requerimento foi formulado de maneira genérica, mediante simples afirmação de que seriam juntados “documentos atualizados e essenciais”, sem a indicação de quais documentos ainda seriam necessários, de sua pertinência para alguma questão controvertida ou da impossibilidade de tê-los apresentado anteriormente. Não há, assim, diligência probatória concreta a ser deferida. Ressalva-se, naturalmente, a possibilidade de juntada de documentos supervenientes nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, o que não se caracteriza no caso concreto. Também não se mostra necessária a prova testemunhal. As questões controvertidas dizem respeito à liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, aos critérios utilizados na evolução do débito, à incidência dos encargos contratuais e à regularidade da contratação do seguro prestamista, matérias cuja solução decorre essencialmente do exame do contrato, da memória de cálculo, do parecer técnico e dos demais documentos já produzidos. Os embargantes, ademais, não indicaram qualquer fato específico e controvertido que pretendam demonstrar por intermédio de testemunhas, limitando-se à afirmação genérica de que, por meio delas, seriam provados “os termos que se solicita na petição inicial”. A prova oral, nessas circunstâncias, não acrescentaria elemento útil à formação do convencimento judicial, mostrando-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial contábil, igualmente não se verifica sua necessidade. Nos termos do art. 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a perícia deve ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou quando se revelar desnecessária diante das demais provas já produzidas. De igual modo, o art. 472 do mesmo diploma autoriza a dispensa da prova pericial quando os pareceres técnicos ou documentos elucidativos apresentados pelas partes forem considerados suficientes para o esclarecimento das questões de fato. É precisamente o que ocorre no caso. Os autos já contêm a Cédula de Crédito Bancário nº 165343, a memória discriminada utilizada para formação do crédito executado e o parecer técnico contábil de Id. 155594956, elaborado por profissional indicada pelos próprios embargantes, acompanhado das respectivas planilhas e apêndices. No referido parecer foram efetivamente reconstruídos os cálculos da operação, apresentada a metodologia reputada correta pela profissional e apurado o saldo que os embargantes entendem devido, no importe de R$ 40.091,77. A embargada, por sua vez, impugnou especificamente a metodologia empregada no parecer, confrontando-a com as disposições da Cédula e com a memória que instrui a execução. Posteriormente, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Desse modo, não há fato contábil desconhecido cuja identificação dependa de exame técnico judicial. A divergência está suficientemente delimitada: de um lado, a memória apresentada na execução; de outro, o recálculo promovido pelos embargantes. O que cumpre decidir é se as premissas adotadas no parecer particular encontram respaldo nas cláusulas da Cédula e na legislação aplicável, especialmente quanto ao valor da prestação, à incidência dos juros remuneratórios durante o inadimplemento e à dedução do valor relacionado ao seguro prestamista. Trata-se, portanto, de controvérsia que, embora envolva cálculos, não exige nova atividade pericial para sua solução, pois as operações matemáticas e as metodologias contrapostas já estão documentalmente demonstradas. A perícia judicial não se presta a substituir a análise jurisdicional acerca da validade das premissas contratuais e jurídicas utilizadas por cada parte, nem se mostra necessária apenas para “confirmar” parecer técnico particular já submetido ao contraditório. Com efeito, a própria memória executiva discrimina separadamente as parcelas vencidas, os encargos incidentes e as prestações atingidas pelo vencimento antecipado, com expurgo dos juros vincendos, alcançando o valor de R$ 47.910,50, enquanto o parecer dos embargantes explicita a metodologia alternativa utilizada para chegar ao saldo de R$ 40.091,77. Está configurada, assim, tanto a hipótese do art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante as provas documentais existentes e não demanda conhecimento técnico adicional, quanto a situação prevista no art. 472 do CPC, diante da existência de parecer técnico e documentos elucidativos suficientes à compreensão e julgamento da matéria. A realização de perícia, nesse contexto, apenas reproduziria análise já suficientemente instrumentalizada nos autos, prolongando desnecessariamente a marcha processual, em contrariedade aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. Por essas razões, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, incisos I e II, e 472 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção das provas testemunhal, oral e pericial Diante disso, o presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos, em que pese ser de direito e de fato, não torna necessária a produção de outras provas, eis que as acostadas já são suficientes para o convencimento do Juízo. II.2 – DAS QUESTÕES DE MÉRITO II.2.a – DA ALEGADA ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Os embargantes sustentam que a execução seria nula porque a credora possuía autorização para debitar as prestações diretamente da conta corrente vinculada à operação e não teria utilizado tal mecanismo. A tese não prospera. A Cédula de Crédito Bancário estabelece, nas características da operação, o débito automático como forma de pagamento. As cláusulas 4.4.1 e 4.4.2, por sua vez, disciplinam a operacionalização dessa forma de quitação, impondo aos emitentes o dever de manter saldo suficiente na conta indicada e autorizando a credora, na hipótese de insuficiência de fundos, inclusive a utilizar o saldo existente para amortização parcial da obrigação. A previsão constitui forma contratual de pagamento e não condição de exigibilidade do crédito. A autorização para débito em conta não transfere à credora a obrigação de prover recursos para o adimplemento, nem importa renúncia ao direito de cobrança caso não haja saldo suficiente ou a parcela permaneça inadimplida. A obrigação de disponibilizar numerário apto à quitação continua sendo do devedor. Também não se extrai do contrato disposição segundo a qual o prévio débito em conta constituiria requisito para o vencimento da obrigação ou para o ajuizamento da execução. De outro lado, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, enquadrando-se no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível tanto pelo valor nela indicado quanto pelo saldo demonstrado mediante planilha de cálculo elaborada segundo os parâmetros contratuais. No caso, a memória que instruiu a execução discrimina individualmente as parcelas vencidas nº 22 a 28, os encargos incidentes e as parcelas nº 29 a 36 atingidas pelo vencimento antecipado, com expurgo dos juros vincendos, totalizando R$ 47.910,50. Não há, portanto, ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. REJEITO, assim, a tese de nulidade da execução. II.2.b – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Os embargantes sustentam que houve dupla incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas vencidas e, com fundamento no parecer técnico de Id. 155594956, pretendem a redução do débito para R$ 40.091,77. A alegação não merece acolhimento. De início, a própria Cédula de Crédito Bancário estabelece, em seu preâmbulo, 36 parcelas mensais no valor individual de R$ 3.113,08, bem como juros remuneratórios de 0,50% ao mês, adotando o Sistema Price de amortização. A cláusula 7.1 dispõe, ainda, que os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor da operação e são capitalizados mensalmente. Por sua vez, a cláusula 8.1 prevê expressamente que, em caso de inadimplemento, incidem sobre o valor inadimplido, a partir da mora, os juros remuneratórios pactuados, os juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. A continuidade da incidência dos juros remuneratórios durante o período de inadimplemento não se confunde, portanto, com os juros moratórios. Os primeiros remuneram o capital disponibilizado, enquanto os segundos decorrem do atraso no cumprimento da obrigação. Também não há ilegalidade, por si só, na capitalização mensal, expressamente autorizada em Cédula de Crédito Bancário quando pactuada, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) O parecer técnico de Id. 155594956, por sua vez, parte de metodologia diversa daquela expressamente estabelecida no negócio. Embora a CCB fixe a prestação em R$ 3.113,08, o parecer recalcula a operação por meio de fórmula financeira genérica, utilizando o valor de R$ 102.178,05, a taxa de 0,50% ao mês e 36 períodos, e chega à prestação de R$ 3.108,45. A partir daí, considera existir diferença de R$ 4,63 por prestação e apura R$ 123,81 relativamente às parcelas anteriormente pagas, valor que posteriormente dobra para R$ 247,62. O documento, contudo, não demonstra que o valor contratualmente estabelecido de R$ 3.113,08 resulte da aplicação de taxa diversa da pactuada, tampouco reconstrói a operação considerando o fluxo e as datas efetivamente estabelecidas na Cédula. Limita-se a substituir o valor expresso da prestação pelo resultado de fórmula baseada em períodos mensais uniformes. A circunstância é relevante porque não basta apresentar cálculo alternativo para demonstrar excesso de execução. É necessário evidenciar, objetivamente, em que ponto a memória do exequente se afastou dos critérios contratuais ou legais aplicáveis. Também não procede a alegação de incidência “dupla” de juros remuneratórios apenas porque a prestação formada pelo Sistema Price já contém parcela destinada à remuneração do capital. Cinge-se, ademais, que a simples utilização da Tabela Price não constitui, por si só, ilegalidade, anatocismo ou capitalização de juros. A eventual abusividade deve ser verificada conforme as cláusulas contratuais e as provas do caso concreto (STJ - AREsp: 2451964 RS 2023/0282858-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025). A memória executiva acresce encargos decorrentes do período posterior ao vencimento de prestações que permaneceram inadimplidas, exatamente como previsto nas cláusulas 7.1 e 8.1 da Cédula. A planilha apresentada na execução revela, ainda, que as parcelas vincendas nº 29 a 36 foram computadas com expurgo dos juros vincendos, totalizando R$ 24.344,49, enquanto as parcelas vencidas nº 22 a 28, acrescidas dos encargos de inadimplemento, perfazem R$ 23.566,01, alcançando o total executado de R$ 47.910,50. Há outro aspecto relevante. O saldo de R$ 40.091,77 indicado pelo parecer dos embargantes não resulta exclusivamente de uma revisão dos encargos incidentes sobre a Cédula. Sua planilha-resumo considera, entre as deduções, a quantia de R$ 7.329,98 a título de “venda casada – seguro”, correspondente ao prêmio do seguro prestamista acrescido dos consectários e da repetição pretendida, além dos R$ 247,62 referentes à duplicação da diferença das prestações. Assim, parcela substancial da redução pretendida decorre da premissa de que o seguro seria ilícito e deveria ser restituído em dobro, questão que será rejeitada no item subsequente. Ademais, a memória executiva não contém cobrança autônoma do prêmio de seguro prestamista. O débito exequendo decorre das parcelas da própria Cédula nº 165343. Por essas razões, o parecer apresentado pelos embargantes não demonstra excesso na memória de cálculo que instrui a execução. REJEITO, portanto, a alegação de excesso de execução. II.2.c – DO SEGURO PRESTAMISTA Os embargantes sustentam que a contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 2.434,49, teria sido imposta pela instituição financeira como condição para a concessão do empréstimo. A alegação não encontra suporte nos documentos dos autos. A própria CCB estabelece, em sua cláusula 14.1, que a contratação do seguro ocorreria caso o emitente optasse por aderir ao produto, remetendo à respectiva proposta de adesão. Além disso, a embargada apresentou no Id. 164746347 documento autônomo denominado “Seguro Prestamista – Proposta de Adesão com Declaração Pessoal de Saúde”, firmado por Vinicius Azinari Rocha na mesma data da Cédula. O instrumento identifica separadamente o prêmio de R$ 2.434,49 e contém autorização específica para o seu pagamento. Nas notas explicativas, registra-se expressamente que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional do prêmio referente ao período a decorrer. Consta, ainda, declaração subscrita pelo segurado confirmando sua adesão ao seguro. No caso concreto, a alegação de venda casada não está fundada na descrição de circunstância fática específica ocorrida durante a formação do negócio, mas essencialmente na tese de que a inserção do seguro prestamista no contexto da operação de crédito caracterizaria, por si só, contratação compulsória. Essa premissa, contudo, não encontra respaldo nos documentos que formalizaram a operação. A Cédula de Crédito Bancário prevê a contratação do seguro apenas na hipótese de opção do emitente, enquanto a proposta autônoma de adesão juntada no Id. 164746347 identifica separadamente o prêmio de R$ 2.434,49, registra expressamente o caráter opcional do produto e prevê a possibilidade de seu cancelamento, além de conter a assinatura do segurado. Desse modo, a controvérsia pode ser solucionada a partir do próprio conteúdo dos instrumentos contratuais. A mera concomitância entre a contratação do empréstimo e do seguro prestamista não permite concluir pela existência de condicionamento, especialmente quando os documentos que regem a operação consignam expressamente a facultatividade da adesão. Não se trata, portanto, de rejeitar a pretensão pela ausência de produção de determinada prova pelos embargantes, mas de reconhecer que a causa de pedir deduzida e os documentos já constantes dos autos não evidenciam condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro, sendo desnecessária, para esse fim, a abertura de instrução probatória. Assim, REJEITO a pretensão de reconhecimento de venda casada, bem como os pedidos de afastamento do seguro prestamista e de restituição dos valores correspondentes. II.2.d – DA MORA Também não prospera o pedido de descaracterização da mora. A Cédula estabelece datas certas para o pagamento das prestações, de modo que o inadimplemento constitui o devedor em mora independentemente de interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). No caso, não se reconheceu qualquer ilegalidade nos encargos ordinários da operação. A alegada irregularidade do seguro, além de não ter sido demonstrada, constitui encargo acessório e não interfere na regular constituição da mora relativa às prestações do empréstimo. Subsistem, portanto, os efeitos do inadimplemento. II.2.e – DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Os embargantes requerem a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004. No caso, porém, não foi reconhecido excesso de execução nem cobrança judicial em desconformidade com o título. Ausente o pressuposto de incidência da norma, REJEITO o pedido de restituição em dobro. II.2.f – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A embargada requer a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de alguma das condutas descritas no art. 80, não se presumindo a má-fé pelo simples fato de as teses defensivas não serem acolhidas. No caso, os embargantes exerceram meio processual expressamente previsto em lei, apresentaram os fundamentos de sua insurgência e juntaram parecer técnico para ampará-los. Embora as teses não prosperem, não se evidencia alteração consciente da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou outra conduta dolosa enquadrável nas hipóteses legais. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a execução de título extrajudicial nº 1004451-86.2024.8.11.0015. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada suspensão da exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia da presente sentença aos autos da execução e, inexistindo ulteriores requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito