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1012339-76.2023.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, ajuizada por MIGUEL BENTO DAVID e ELISIO JOSE GOMES em face de ANILDO SILVA PEREIRA BOGEA e REGINALDO AYRES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Recebida a inicial, foi designada audiência de justificação (Id. 137520430). Realizada a audiência de justificação (Id. 147604516), foi deferida a liminar de reintegração de posse (Id. 148112668). Procedida a reintegração de posse (Id. 148815341). Citado, o demandado Reginaldo Ayres da Silva contestou e suscitou preliminar de inépcia da inicial e incompetência absoluta. Ademais, apresentou reconvenção em desfavor da parte autora e denunciação à lide em desfavor da União (Incra). No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e procedência dos pedidos reconvencionais. Pugnou pela gratuidade de justiça (Id. 151784207). Anildo Silva Pereira Bogea apresentou contestação, ocasião em que arguiu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse processual, bem como impugnou a gratuidade concedida ao autor e requereu a justiça gratuita em seu favor. No mérito, postulou pelo não acolhimento dos pedidos iniciais (Id. 151945905). Sobreveio impugnação, na qual a parte autora se contrapôs às teses defensivas da parte demandada (Id. 158785896). Foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (Id. 159130645). Nessa ocasião, o demandado Reginaldo requereu a prova pericial, testemunhal, a inspeção in loco e expedição de ofício ao INCRA (Id. 161297586). A parte autora pleiteou a oitiva de testemunhas, a prova pericial, documental e a diligência in loco (Id. 166902923). Já o demandado Anildo não se manifestou. Informado o julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Reginaldo, o qual foi negado provimento (Id. 234755665). Foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir; declarada prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça; determinada a intimação da União para que manifestasse acerca de eventual interesse no presente feito; determinada a intimação dos demandados para comprovar sua hipossuficiência; e deferido o parcelamento das custas de reconvenção (Id. 172024270). REGINALDO AYRES DA SILVA e ANILDO SILVA PEREIRA BOGEA se manifestaram a favor do parcelamento das custas de reconvenção (Id. 177258109). A parte autora requereu o indeferimento da reconvenção diante da inércia dos reconvintes em manifestar-se e recolher as custas processuais da reconvenção (Ids. 177409359 e 177552791). Os reconvintes apresentaram o comprovante de pagamento de parcelas das custas de reconvenção (Id. 178080573). A União se manifestou e informou que não tem interesse jurídico em integrar a presente lide e requereu a intimação da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, responsável pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais (Id. 179701441), o que foi deferido (Id. 182334367). Ato contínuo, o INCRA se manifestou e alegou que o imóvel objeto da demanda incide em gleba pública federal, ainda não destacada do patrimônio público e passível de regularização fundiária na forma da Lei nº 11.952/2009, motivo pelo qual pleiteou o ingresso no feito por meio da intervenção anômala considerando os impactos do litígio possessório sobre eventuais processos administrativos de regularização fundiária (Id. 220631173). REGINALDO AYRES DA SILVA se manifestou e reafirmou o pedido de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual (Id. 223588789). ANILDO SILVA PEREIRA BOGEA e REGINALDO AYRES DA SILVA requereram a designação de audiência de conciliação (Id. 223590680). A parte autora se manifestou favoravelmente à designação de audiência de conciliação e ao ingresso do INCRA por meio de intervenção anômala, bem como sustentou a inviabilidade do deferimento do pedido de declínio de competência (Id. 227503442). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os requeridos REGINALDO AYRES DA SILVA e ANILDO SILVA PEREIRA BOGEA, valendo-se da manifestação técnica apresentada pelo INCRA nos autos (Id. 220631173), renovam o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal, sustentando que o reconhecimento expresso de que o imóvel litigioso incide sobre gleba pública federal configuraria interesse jurídico qualificado da União/INCRA, suficiente a atrair a competência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal (Id. 223588789). A preliminar não merece acolhimento. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, pressupõe que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure na relação processual na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Trata-se de critério objetivo, fundado na presença formal do ente federal na relação jurídica processual, e não na mera existência de interesse reflexo ou mediato sobre o bem litigioso. No caso dos autos, a controvérsia instaurada tem natureza estritamente possessória entre particulares. O objeto da demanda é a tutela do direito de posse exercido pelos requerentes sobre as glebas denominadas Fazenda Fortaleza I e Fazenda Fortaleza II, em face do esbulho que alegam ter sido praticado pelos requeridos em outubro de 2023, conforme amplamente narrado na petição inicial. Não se discute, nesta sede, a titularidade dominial do imóvel, a validade de qualquer ato de regularização fundiária ou a implementação de política pública de reforma agrária. O fato de o imóvel incidir sobre gleba pública federal — circunstância reconhecida pelo próprio INCRA em sua manifestação técnica, ao informar que os imóveis incidem na Gleba Pública denominada Gleba Matrinxã, conforme Despacho (24694258) e que não houve destaque do Patrimônio Público do INCRA/UNIÃO para as áreas em questão — não tem, por si só, o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal quando a disputa se restringe ao plano possessório entre particulares. A natureza pública do bem não transforma a ação possessória em causa de interesse federal, porquanto a tutela da posse, como situação de fato, é passível de ser exercida inclusive sobre bens públicos dominicais, sem que isso implique discussão sobre o domínio ou afetação do bem a qualquer finalidade pública (nesse sentido, STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 - Info 594). Nesse contexto, é determinante o fato de que o próprio INCRA, ao se manifestar nos autos, foi categórico ao reconhecer que apesar de o imóvel estar sob domínio federal, não se identifica interesse processual da Autarquia a justificar sua intervenção na ação possessória por uma das modalidades clássicas previstas no Código de Processo Civil, como assistência ou oposição. Ao assim se manifestar, a autarquia federal afastou, de forma expressa e inequívoca, a existência de interesse jurídico processual que pudesse justificar sua participação formal na lide nas modalidades constitucionalmente aptas a deslocar a competência para a Justiça Federal. A autarquia optou, deliberadamente, pela intervenção anômala do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, modalidade que, por sua própria natureza e finalidade, não implica a assunção da condição de parte, assistente ou oponente. Ademais, a União Federal, igualmente intimada para se manifestar sobre eventual interesse no feito, foi expressa ao declarar que o ente político federal não tem interesse jurídico em integrar a presente lide, uma vez que o imóvel descrito na peça inicial não pertence ao seu domínio, requerendo inclusive seu descadastramento dos autos para evitar intimações desnecessárias. Diante desse quadro, não se verifica a presença de qualquer dos entes federais elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal na relação processual nas condições exigidas para o deslocamento da competência. A intervenção anômala requerida pelo INCRA, fundada no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, é modalidade interventiva de natureza sui generis, cujo propósito é permitir o acompanhamento do feito e a juntada de documentos ou esclarecimentos úteis ao exame da matéria, sem que o interveniente assuma a condição de parte. A própria literalidade do dispositivo legal ressalva que o deslocamento de competência somente ocorre na hipótese de interposição de recurso pelo interveniente, hipótese que, por ora, não se verifica. Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Superada essa questão, o INCRA requereu seu ingresso nos autos por meio da intervenção anômala prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, fundamentando o pedido na necessidade de acompanhamento do feito em razão dos reflexos que a decisão judicial produzirá sobre o processo administrativo de regularização fundiária da área. A parte autora manifestou concordância com o ingresso da autarquia nessa modalidade (Id. 227503442). A leitura atenta do dispositivo legal invocado revela que a intervenção anômala nele prevista não é incondicionada nem de admissibilidade irrestrita. Ao contrário, o legislador estabeleceu requisito material expresso e inafastável para sua configuração: a existência de reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica sobre a pessoa jurídica de direito público requerente. Trata-se de pressuposto legal específico, cuja ausência obsta o deferimento do ingresso, independentemente da relevância administrativa ou institucional que o ente público atribua ao feito. No caso concreto, o INCRA não demonstrou, em momento algum de sua manifestação (Id. 220631173), a existência de qualquer reflexo de natureza econômica — ainda que indireto — que a decisão a ser proferida nestes autos possa produzir sobre a autarquia. A fundamentação apresentada pelo INCRA para justificar seu ingresso é de ordem estritamente administrativa e procedimental: a autarquia informa que a existência de disputa judicial entre particulares pela posse da área implica a suspensão do processo administrativo de regularização fundiária até a prolação de decisão judicial, prosseguindo a instrução em nome do vencedor da demanda. Trata-se, portanto, de interesse de natureza administrativa, vinculado ao regular andamento de procedimento interno de regularização fundiária, e não de interesse de natureza econômica, como exige o dispositivo legal. A distinção é juridicamente relevante e não pode ser desconsiderada. O reflexo econômico exigido pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997 pressupõe que a decisão judicial produza impacto patrimonial ou financeiro sobre o ente público interveniente, ainda que de forma mediata ou indireta. A mera repercussão sobre procedimento administrativo interno, sem qualquer conteúdo patrimonial identificável, não preenche o suporte fático da norma. O interesse do INCRA, tal como descrito em sua própria manifestação, é o de aguardar o desfecho judicial para definir em nome de qual dos particulares litigantes prosseguirá o processo de regularização fundiária — interesse que, embora legítimo sob a perspectiva administrativa, não se enquadra no conceito de reflexo econômico que a lei exige para autorizar a intervenção anômala. Admitir a intervenção anômala com base em interesse meramente administrativo ou procedimental, sem a demonstração do reflexo econômico legalmente exigido, implicaria interpretação extensiva do dispositivo em detrimento de sua literalidade e finalidade, além de potencialmente gerar o efeito indesejado de deslocar a competência para a Justiça Federal na hipótese de eventual recurso pelo interveniente, nos termos da parte final do próprio parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/1997 — consequência que, como já decidido nestes autos, não se mostra adequada à natureza estritamente possessória e interprivada da presente demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intervenção anômala formulado pelo INCRA, por ausência do requisito legal do reflexo econômico, ainda que indireto, exigido pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997. ESCLAREÇA-SE que o indeferimento da intervenção anômala não impede que o INCRA, caso entenda necessário, adote as providências administrativas que lhe competem no âmbito do processo de regularização fundiária, aguardando o desfecho desta ação pelos meios que lhe são próprios, sem necessidade de integração formal ao presente feito. INTIME-SE o INCRA da presente decisão. No mais, os requeridos formularam pedido de designação de audiência de conciliação/mediação (Id. 223590680), ao qual a parte autora manifestou expressa concordância, ressalvando apenas que o ato não deve servir de fundamento para procrastinação do feito e que a instrução processual deve prosseguir normalmente em caso de insucesso conciliatório (Id. 227503442). Havendo concordância de ambas as partes com a realização do ato, e considerando que o art. 3º, §§ 2º e 3º, e o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil impõem ao magistrado o dever de estimular a autocomposição a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido merece deferimento. Esclareça-se, todavia, que a designação da audiência de conciliação não implica a suspensão do processo, porquanto inexiste qualquer das hipóteses legais de suspensão previstas no art. 313 do Código de Processo Civil que justifique a paralisação do feito. O processo prosseguirá em seu curso regular, devendo a audiência ser realizada sem prejuízo das demais providências processuais cabíveis. Assim, DEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme a hipótese. INTIME-SE as partes para comparecerem à audiência. Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC. O INCRA deverá ser igualmente intimado para acompanhar o ato conciliatório, na qualidade de interveniente anômalo. Realizadas as tentativas de autocomposição, com ou sem êxito, os autos deverão vir conclusos imediatamente, para eventual homologação de acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ou para saneamento do processo e prosseguimento da instrução, nos termos do art. 357 do mesmo diploma. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

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