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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1012336-17.2026.8.11.0037. AUTOR: URIAS CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais e defiro a assistência judiciária gratuita. A parte requerente alega que preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), quais sejam, a condição de pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e a comprovação de que sua renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo. Afirma que a demora na concessão do benefício poderá lhe causar danos irreparáveis, uma vez que não possui condições de garantir sua subsistência. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela. A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Partindo dessas premissas, no caso dos autos, a prova inequívoca e a plausibilidade do direito substancial invocado não restaram demonstradas de forma incontroversa, uma vez que, embora haja início de prova material, os documentos acostados aos autos são insuficientes para atestar, de forma inequívoca, a miserabilidade da parte autora ou de sua família, não se mostrando suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, sendo imprescindível a realização do estudo social para confirmação das informações prestadas. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. É desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerida já manifestou seu desinteresse na autocomposição, através do Ofício Circular nº 01/2016 AGU/PG-MT/DPREV. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, devendo, ainda, apresentar os quesitos para o estudo social. Por sua vez, havendo preliminares, fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo legal, devendo, outrossim, apresentar os quesitos para o estudo social. Para a realização do estudo social do caso, nomeio a Assistente Social Luciane Soares Santana - CRESS/MT 4462. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais), obedecendo ao disposto na Resolução nº 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias e responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados. A parte requerente deverá apresentar endereço atualizado e número de telefone pessoal para contato, sob pena de preclusão da prova. A perícia será designada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade da pauta da Assistente Social. Com a juntada do laudo pericial, vista dos autos às partes para manifestação, no prazo legal. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público. Sem prejuízo, considerando os termos da Resolução nº 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria nº 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, art. 3º da referida resolução. Defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito