Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1012334-47.2026.8.11.0037. REQUERENTE: DIONI OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1 - Inicialmente, a teor do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que dispõe que as causas previdenciárias serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Daí a importância de estar bem definido e comprovado o endereço do autor, notadamente porque a partir disso se fixa a competência para a ação previdenciária, não se tratando, desse modo, de exigência inútil e nem de formalismo excessivo. No caso em comento, verifica-se que o comprovante de endereço acostado aos autos, além de se encontrar em nome de terceiro cujo vínculo não foi demonstrado, foi emitido em outubro de 2025 e, portanto, encontra-se desatualizado (quase um ano), circunstância que compromete a aferição da atual residência da parte autora. Assim, intime-se a parte requerente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) comprovar o domicílio em alguma das cidades desta comarca, nos termos da Constituição Federal, mediante comprovante de endereço atualizado e em seu nome (ou de terceiro, desde que comprovado vínculo). Caso apresentada declaração de terceiro para comprovar o endereço, deve a mesma estar acompanhada de documento de identificação do (a) declarante; 2 - Cumprida a determinação retro, por medida de economia e ceelridade processual, recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais e defiro a assistência judiciária gratuita. É desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerida já manifestou seu desinteresse na autocomposição, através do Ofício Circular nº 01/2016 AGU/PG-MT/DPREV. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. Após, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo legal. No momento de suas manifestações, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir. Sem prejuízo, considerando os termos da Resolução nº 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria nº 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, art. 3º da referida resolução. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito