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Processo 1012333-46.2026.4.01.3312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012333-46.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDA RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA - BA53550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILDA RODRIGUES ALVES CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA - (OAB: BA53550) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287652551 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Bahia Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1012333-46.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDA RODRIGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA - BA53550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, Art. 152, inc. VI, do CPC, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria PRESI/TRF1 8016281/2019, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema PJE no âmbito do TRF1 e dispõe acerca da correta formação do processo eletrônico, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: apresentar declaração de hipossuficiência financeira, haja vista o pedido de gratuidade da justiça. declarar se já propôs ação judicial anterior com objeto de que trata esta demanda (ainda que na Justiça Estadual), nos termos do art. 129-A, I, d, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 14.331/2022), esclarecendo, em caso de declaração positiva, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, juntando aos autos a cópia da petição inicial e sentença/acórdão da demanda apontada preventa. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Servidor(a) designado(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Bahia Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1012333-46.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDA RODRIGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA - BA53550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, Art. 152, inc. VI, do CPC, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria PRESI/TRF1 8016281/2019, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema PJE no âmbito do TRF1 e dispõe acerca da correta formação do processo eletrônico, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: apresentar declaração de hipossuficiência financeira, haja vista o pedido de gratuidade da justiça. declarar se já propôs ação judicial anterior com objeto de que trata esta demanda (ainda que na Justiça Estadual), nos termos do art. 129-A, I, d, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 14.331/2022), esclarecendo, em caso de declaração positiva, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, juntando aos autos a cópia da petição inicial e sentença/acórdão da demanda apontada preventa. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Servidor(a) designado(a)

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