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1012331-67.2025.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1012331-67.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DA PAIXAO FERRO Advogado do(a) AUTOR: NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - AP2071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS nº 704.226.362-7, com pagamento das parcelas não recebidas desde julho de 2025, restituição em dobro e indenização por danos morais. O benefício foi concedido administrativamente, com DIB em 10/10/2018. A parte autora afirma que vinha recebendo regularmente a prestação até que, em 28/7/2025, ao tentar sacar o benefício, constatou o bloqueio do pagamento. Sustenta que somente após atendimento presencial realizado em 14/8/2025 foi informada da necessidade de nova perícia médica e avaliação social, tendo a perícia administrativa sido agendada para 7/4/2026. O INSS sustenta, em síntese, ausência de interesse de agir e inexistência dos requisitos necessários à manutenção do benefício. Informa, ainda, que o benefício consta administrativamente como ativo. A preliminar não merece acolhimento. Não se trata de pedido originário de concessão de benefício sem prévia provocação administrativa. O autor já era titular do BPC desde 2018 e a controvérsia decorre justamente da interrupção do pagamento de benefício anteriormente concedido. Além disso, consta dos autos agendamento administrativo relacionado à reavaliação do benefício, o que evidencia a existência de controvérsia concreta e pretensão resistida. No mérito, os pedidos merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A revisão periódica do benefício é juridicamente possível, inclusive porque a própria carta de concessão informa que o BPC está sujeito à reavaliação para verificação da continuidade das condições que lhe deram origem. Todavia, a possibilidade de revisão não autoriza, por si só, a interrupção do pagamento sem demonstração de procedimento administrativo regular e sem comprovação de que o beneficiário tenha deixado de preencher os requisitos legais. No caso, o INSS não apresentou prova de prévia notificação da parte autora para comparecimento, cumprimento de exigência ou realização de avaliação antes da interrupção financeira do benefício. Não há nos autos comunicação de convocação, aviso de recebimento, comprovante de ciência ou decisão administrativa individualizada demonstrando regular procedimento de suspensão. A prova produzida em juízo, por outro lado, confirma de forma robusta a manutenção dos requisitos legais. A perícia médica judicial constatou que o autor apresenta deficiência física e visual, com uso de bengala, marcha disbásica, limitação de movimentos, ausência de patela no joelho esquerdo, hipotrofia muscular no membro inferior esquerdo e ausência de visão no olho esquerdo. A expert concluiu que se trata de impedimento de longo prazo existente desde 2018, que o autor não pode desempenhar suas atividades cotidianas e laborais, encontra-se incapacitado para a atividade profissional anteriormente exercida e também para outras atividades, não sendo a incapacidade passível de recuperação. Também está demonstrado o requisito socioeconômico. A perícia social constatou que o autor reside sozinho, está desempregado, não possui renda própria nem recebe auxílio financeiro familiar regular, tendo renda familiar e per capita de R$ 0,00. O estudo social registrou, ainda, condições habitacionais extremamente precárias, com telhado deteriorado, infiltrações, entrada de água durante as chuvas, mobiliário reduzido a uma cama, geladeira inutilizável e utilização de caixa improvisada como armário. Ao final, a assistente social concluiu que o autor se encontra em extrema vulnerabilidade socioeconômica, sem meios próprios ou familiares suficientes para manutenção digna, emitindo parecer favorável ao restabelecimento do BPC. O dossiê previdenciário apresentado pelo próprio INSS registra o benefício nº 704.226.362-7 na situação “ATIVO”, sem data de cessação. Tal informação, contudo, não demonstra que os pagamentos tenham sido regularmente disponibilizados ao autor durante todo o período discutido. Embora o sistema registre competências posteriores a julho de 2025, o histórico apresentado não contém comprovação individualizada da efetiva liberação e recebimento dos créditos. A informação cadastral de benefício ativo não se confunde, portanto, com prova de efetivo pagamento. Diante desse quadro, deve ser assegurada a manutenção ou o restabelecimento do pagamento do benefício, caso ainda permaneça bloqueado, bem como o pagamento das parcelas não recebidas desde a suspensão ocorrida em julho de 2025, com abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente no mesmo período. Não procede, contudo, o pedido de pagamento em dobro das parcelas. A hipótese não envolve cobrança indevida submetida ao art. 42, parágrafo único, do CDC, mas interrupção de prestação assistencial. Eventual irregularidade administrativa gera direito ao pagamento simples das prestações devidas, acrescidas dos consectários legais. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A suspensão indevida de benefício, por si só, não gera automaticamente dano moral. Embora a verba possua natureza alimentar e a situação socioeconômica do autor seja grave, não foram demonstradas consequências extrapatrimoniais autônomas, tais como negativação, corte de serviço essencial, perda de moradia, interrupção de tratamento médico ou situação vexatória concreta decorrente diretamente da conduta administrativa. As alegações de dificuldade financeira e abalo psicológico, desacompanhadas de elemento probatório específico acerca de lesão a direito da personalidade, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Considerando que, após a instrução, encontram-se comprovados o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, mostra-se cabível a concessão de tutela específica para assegurar a regularidade do pagamento do benefício, caso ainda permaneça suspenso ou bloqueado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a manter o benefício assistencial à pessoa com deficiência nº 704.226.362-7, assegurando a regularidade de seu pagamento, caso ainda esteja suspenso ou bloqueado; b) condeno o INSS ao pagamento das parcelas não recebidas desde a suspensão ocorrida em julho de 2025 até a efetiva regularização do benefício, abatidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título e período; c) sobre as diferenças retroativas devem incidir correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.; d) concedo tutela específica para determinar ao INSS que, caso o pagamento ainda esteja suspenso ou bloqueado, providencie sua regularização no prazo de 30 dias; e) sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; f) mantenho a justiça gratuita; g) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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