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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
Processo 1012329-18.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rainer Lerch - Willian Roberto Pinheiro Ltda - - Msb Construções Ltda. - - Thiago dos Reys Murayama - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAINER LERCH em face de WILLIAM ROBERTO PINHEIRO LTDA E MSB CONSTRUÇÕES LTDA para: 1) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais de R$32.834,97, correspondente aos pagamentos que o autor foi obrigado a efetuar para a vendedora referente as parcelas mensais do terreno do período de outubro/2020 até novembro/2021, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais devidos desde a citação; R$5.875,00, correspondente ao valor desembolsado pelo autor pelo projeto da obra, com correção monetária devida desde 05/07/2019 e juros legais incidentes desde a citação; 2) condenar as requeridas ao pagamento da multa por descumprimento avençada na cláusula 11.5 no importe de 20% sobre o valor do contrato, no total de R$68.955,20, com correção do valor desde da assinatura do contrato (15/07/2019) pelo índice do IGPM por analogia ao disposto na cláusula 11.5.1 do contrato, com juros de mora devidos desde a citação; 3) condenar as requeridas a ressarcirem o autor pelos valores gastos com reparos, no valor de R$2.502,87, conforme item 30.7 do laudo pericial (fl. 1100), além dos valores gastos com o aterramento da parte elétrica, relativos à mão de obra, no importe de R$ 800,00, e material, no valor de R$ 1.711,44, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais devidos desde a citação; 4) condenar as requeridas ao pagamento de R$39.372,53 (Trinta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos) para realização dos reparos dos danos causados, conforme item 30.8 do laudo pericial (fl. 1100), com correção monetária desde a data do laudo e juros legais devidos desde a citação; 5) condenar as requeridas a pagarem ao autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora, no valor legal, a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 407 do Código Civil. No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência preponderante, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas, nos termos do artigo 82, §2º c.c. 85, §1º, ambos do CPC/2015, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: RAFAEL LOURENÇO IAMUNDO (OAB 297406/SP), RAFAEL LOURENÇO IAMUNDO (OAB 297406/SP), MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB 217507/SP), RAFAEL LOURENÇO IAMUNDO (OAB 297406/SP)