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TJSP · Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
Processo 1012322-45.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Serralheria Iannelli Ltda Me - Tatiane de Sousa Vieira Martins - Vistos. 1. Indefiro o pedido da parte exequente, de ordem judicial para suspensão da CNH da parte executada. O pedido está fundamentado no art. 139, IV, do CPC, segundo o qual o juiz pode adotar medidas coercitivas, indutivas etc., mesmo na execução por quantia certa. Entende a parte exequente que seria admissível a suspensão de direitos como medida coercitiva para fazer a parte executada pagar, argumentando que, se ela não tem veículo, não precisa de habilitação para dirigir. Respeitada a solicitação, entendo que o poder conferido pelo referido inc. IV do art. 139 deve ser exercido com ponderação, com razoabilidade, e reputo excessiva a medida solicitada. Entendo haver desproporcionalidade entre o objetivo visado, que é o adimplemento de obrigação civil, e a restrição de direitos, similar a uma sanção penal. Ainda que não tenha veículo, o devedor pode dirigir veículo de terceiro, caso seja motorista profissional etc., bem como em diversas outras situações da vida cotidiana. É certo que, em tese, podem ocorrer situações excepcionais nas quais a suspensão da CNH possa ser deferida, quando, por exemplo, há veículo em nome do executado e ele se recusa a apresentar o bem, podendo ser suspenso seu direito de dirigir para que apresente o bem e em outras situações similares, nas quais há indícios de ocultação patrimonial etc.. Mas não há, no caso concreto, ao menos por ora, nenhuma particularidade que autorize essa medida excecpcional. Quanto à decisão do STF, reconhecendo a constitucionalidade do inc. IV do art. 139 do CPC, admitindo a possibilidade de suspensão do direito de dirigir em execuções por quantia certa, o próprio STF ressalvou que a aplicação dessa sanção deve ser analisada caso a caso, e aplicada com ponderação e razoabilidade (ADI 5941). No caso concreto, como acima analisado, não há circunstâncias particulares que justifiquem a adoção dessa medida atípica. Pelo exposto, INDEFIRO essa solicitação. 2. Defiro a expedição de ofício solicitada a fls. 353/355. Em consequência, em quinze dias úteis, deverá o empregador da executada TATIANE DE SOUSA VIEIRA MARTINS providenciar cópia dos últimos três holerites. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte solicitante, com cópia da petição inicial, na qual consta a qualificação completa das partes, bem como da petição solicitando o ofício, para que o destinatário saiba o que ser respondido ou atendido. A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça ( - ADV: LUCAS TREVISAN BORSATO (OAB 363665/SP), FRANCISCO CARLOS NEME BORTOLETO (OAB 408283/SP), CAROLINA GABRIELA DE SOUSA BORSATO (OAB 342955/SP)
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