Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012321-23.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E. T. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSON FILHO GUERRA - AP2559 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO E. T. D. S. opôs embargos de declaração em face da sentença de Id. 2259619290, alegando a existência de contradição interna entre os itens 2 e 7 do dispositivo, erro material quanto à data do requerimento administrativo e necessidade de esclarecimento acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Sustenta que o item 2 do dispositivo fixou a Data de Início do Benefício – DIB em 14/02/2024, enquanto o item 7 determinou a implantação do benefício com DIB em 28/02/2018. Afirma, ainda, que a própria fundamentação da sentença registrou que o requerimento administrativo foi formulado em 14/03/2024, de modo que a indicação de 14/02/2024 constitui erro material. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição, corrigida a data do requerimento administrativo e fixada a DIB em 28/02/2018, com o esclarecimento do período abrangido pelas parcelas vencidas. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto apontados vícios de contradição interna e erro material, nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC. A sentença fixou a DIB em 14/02/2024 no item 2, mas determinou, no item 7, a implantação do benefício com DIB em 28/02/2018. A coexistência dos comandos gera incerteza quanto à implantação e às parcelas vencidas. Também há erro material na indicação da DER. A fundamentação registra que o requerimento administrativo foi formulado em 14/03/2024, e não em 14/02/2024. A contradição deve ser resolvida à luz da fundamentação da sentença, que acolheu expressamente a tese do INSS e concluiu que, formulado o requerimento administrativo fora do prazo legal, a DIB deveria ser fixada na data da DER. Assim, a referência à DIB em 28/02/2018, constante do item 7, é incompatível com a conclusão de mérito e deve ser afastada. O acolhimento dos embargos é, portanto, integrativo e corretivo, sem alteração da conclusão de mérito adotada na sentença, embora seja necessária a retificação do item 7 para adequá-lo à fundamentação e ao item 2 corrigido, preservando-se a DIB na data do requerimento administrativo, corrigida para 14/03/2024. As parcelas vencidas deverão ser apuradas desde 14/03/2024 até a data anterior à efetiva implantação, com compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título e observância dos critérios de atualização fixados na sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) reconhecer a contradição interna existente entre os itens 2 e 7 do dispositivo da sentença de Id. 2259619290; b) corrigir o erro material relativo à data do requerimento administrativo fazendo constar, em todos os pontos pertinentes da sentença, que a DER ocorreu em 14/03/2024, e não em 14/02/2024; c) retificar o item 7 do dispositivo para afastar a DIB de 28/02/2018 e fixar a DIB em 14/03/2024, data do requerimento administrativo, conforme a fundamentação da sentença; d) esclarecer que as parcelas vencidas são devidas desde 14/03/2024 até a data anterior à efetiva implantação do benefício, observada a compensação de eventuais valores pagos sob o mesmo título e os critérios de atualização já definidos; e) manter os demais capítulos da sentença que não forem incompatíveis com esta decisão. Os itens 2, 4 e 7 do dispositivo da sentença passam a vigorar com a seguinte redação: “2) fixar a Data de Início do Benefício – DIB em 14/03/2024, data de entrada do requerimento administrativo;” “4) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 14/03/2024 até a data anterior à efetiva implantação do benefício, observada a compensação de eventuais valores pagos sob o mesmo título e os critérios de atualização já definidos;” “7) defiro a tutela específica, para determinar ao INSS que implante o benefício de pensão por morte rural em favor da autora, no prazo de 30 dias, com DIB em 14/03/2024 e renda mensal inicial correspondente a um salário-mínimo, comprovando o cumprimento nos autos, mediante intimação da unidade competente.” Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIE Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.