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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1012321-23.2024.8.26.0127/SPAUTOR: NILTON JOSE NOQUELLI NASCIMENTO ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA NASCIMENTO (OAB SP370386) ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDO FERREIRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB SP371000) ADVOGADO(A): ARETA CAMPOS OZORIO (OAB SP412689) AUTOR: VALDEMIR MOIZES ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA NASCIMENTO (OAB SP370386) ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDO FERREIRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB SP371000) ADVOGADO(A): ARETA CAMPOS OZORIO (OAB SP412689) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILTON JOSÉ NOGUELLI NASCIMENTO e VALDEMIR MOIZES em face de NILVA MACHADO VIEIRA PROMOÇÕES E EVENTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 9.857,41 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), assim discriminado: i) ao autor NILTON JOSÉ NOGUELLI NASCIMENTO, o valor de R$ 6.877,41 (seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), correspondente aos desembolsos de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), R$ 1.625,00 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais) e R$ 202,41 (duzentos e dois reais e quarenta e um centavos), por ele realizados; e ii) ao autor VALDEMIR MOIZES, o valor de R$ 2.980,00 (dois mil, novecentos e oitenta reais), correspondente ao desembolso por ele realizado. Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde as respectivas datas dos desembolsos, com incidência de juros legais de mora a partir da citação. Na falta de convenção entre as partes, a atualização monetária seguirá o IPCA e os juros de mora correspondem à taxa Selic, deduzido o IPCA, sendo considerado zero se o resultado for negativo. Essa regra, positivada pela Lei 14.905/24 (arts. 389 e 406, CC), confirma o entendimento que já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Em virtude da sucumbência, deverá o réu arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. P.I.C.
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Procedimento Comum Cível Nº 1012321-23.2024.8.26.0127/SPAUTOR: NILTON JOSE NOQUELLI NASCIMENTO ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA NASCIMENTO (OAB SP370386) ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDO FERREIRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB SP371000) ADVOGADO(A): ARETA CAMPOS OZORIO (OAB SP412689) AUTOR: VALDEMIR MOIZES ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA NASCIMENTO (OAB SP370386) ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDO FERREIRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB SP371000) ADVOGADO(A): ARETA CAMPOS OZORIO (OAB SP412689) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILTON JOSÉ NOGUELLI NASCIMENTO e VALDEMIR MOIZES em face de NILVA MACHADO VIEIRA PROMOÇÕES E EVENTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 9.857,41 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), assim discriminado: i) ao autor NILTON JOSÉ NOGUELLI NASCIMENTO, o valor de R$ 6.877,41 (seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), correspondente aos desembolsos de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), R$ 1.625,00 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais) e R$ 202,41 (duzentos e dois reais e quarenta e um centavos), por ele realizados; e ii) ao autor VALDEMIR MOIZES, o valor de R$ 2.980,00 (dois mil, novecentos e oitenta reais), correspondente ao desembolso por ele realizado. Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde as respectivas datas dos desembolsos, com incidência de juros legais de mora a partir da citação. Na falta de convenção entre as partes, a atualização monetária seguirá o IPCA e os juros de mora correspondem à taxa Selic, deduzido o IPCA, sendo considerado zero se o resultado for negativo. Essa regra, positivada pela Lei 14.905/24 (arts. 389 e 406, CC), confirma o entendimento que já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Em virtude da sucumbência, deverá o réu arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. P.I.C.
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