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1012320-75.2020.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1012320-75.2020.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029726-33.2018.8.13.0460/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: BENEDITA MODESTO CUSTODIO ADVOGADO(A): IVAN BATISTA TAVARES (OAB MG177646) ADVOGADO(A): MICHEL DE SIQUEIRA (OAB MG107938) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO PARA FINS DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural exercidos nos intervalos de 1970 a 1988 e 1998 a 2014. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos rurais sem recolhimento de contribuições para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida; e (ii) a suficiência do conjunto probatório apresentado para comprovação do labor campesino. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma dos períodos de atividade rural e urbana para fins de cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007, o tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 5. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal robusta, sendo possível a utilização de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar quando demonstrada a vinculação ao labor campesino. 6. No caso concreto, os documentos apresentados, especialmente certidões de registro civil indicando a condição rural do cônjuge e dos genitores, aliados à prova testemunhal produzida em juízo, demonstram o exercício de atividade rural pela autora no período de 1975 a 1988. 7. Não obstante, os períodos anteriores a 1975 e posteriores a 1998 não foram comprovados por início de prova material contemporâneo, não sendo possível seu reconhecimento exclusivamente mediante prova testemunhal. 8. Reconhecido o período rural de 1975 a 1988, somado aos períodos urbanos constantes dos autos, verifica-se o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: "1. O tempo de atividade rural remoto e descontínuo, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida. 2. A comprovação do labor rural depende de início de prova material, admitida sua complementação por prova testemunhal, sendo inviável o reconhecimento de período exclusivamente baseado em testemunhos." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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