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1012319-12.2019.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara Cível

    Processo 1012319-12.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Piemonte Residencial Club - Emerson Luis Pereira de Magalhães - Ricam Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Caixa Econômica Federal - - ELIAS NATALIO DE SOUZA e outros - Joas Augusto Juliao - ALEXSANDER RIBEIRO OLIVEIRA - Vistos. Anoto que o credor da reserva de fls. 398/408 fez parte do acordo (fls. 1036), bem como a penhora no rosto dos autos anotada às fls. 748/768 se refere à terceira interessada Ricam. Ciência ao terceiro interessado Alexsander. Além disso, em consulta aos autos da reserva trabalhista de fls. 482/483 verifico-se que o feito foi extinto. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 1032/1036. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Aguarde-se provisoriamente em arquivo o cumprimento do acordo, que deverá ser oportunamente noticiado pelo credor, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia as anotações necessárias nos termos do Comunicado Conjunto nº 343/2022 (Código 15238) Com o pagamento da última parcela, deverá o executado efetuar o pagamento das custas relativas à satisfação da execução (1% sobre o valor do débito), comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição da dívida. Constou expressamente do acordo a obrigação pelo pagamento das custas de satisfação e, considerando que o executado deve acompanhar minimamente o processo até a prolação da sentença homologatória. Comunicado o cumprimento da obrigação e não havendo comprovação do pagamento, no prazo de 15 dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, consignando a intimação na data da presente sentença. Comunicado o cumprimento e comprovado o recolhimento das custas, anote-se a extinção do feito, nos termos do art. 924 inciso II do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Proceda-se, ainda, as anotações referentes ao Comunicado Conjunto nº 343/2022 (Código 12066). Expeçam-se mandados de levantamento nos termos requerido às fls. 1042/1045. Anoto, desde logo, que na ocasião do levantamento a procuração deve estar acompanhada do correspondente relatório de conformidade/validade de assinatura, nos termos do Parecer da E. Corregedoria Geral de Justiça nº 229/2024 (DJE de 02/08/2024). Caso se trate de assinatura digital gov.br, no link contido na assinatura (https://validar.iti.gov.br) a parte ou advogado deve fazer o upload do arquivo PDF, verificando-se assim a autenticidade e integridade da assinatura e do documento. É este relatório de conformidade (completo) que deve ser gerado e juntado aos autos. Manual em https://validar.iti.gov.br/Docs/cartilha-de-uso.Pdf Cientifique o leiloeiro o teor da presente, via e-mail. P.I.C. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), VANESSA ROCHA MARTINS JULIÃO (OAB 411225/SP), MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS), ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP), SAULO FELIPE CALDEIRA DE ALMEIDA (OAB 297022/SP), GUILHERME STEPHANIN FÁBIO DA ROCHA (OAB 358076/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP)

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