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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1012317-22.2026.4.01.3400 AUTOR: ROSANGELA DE BRITO SILVA, ANA CLARA SILVA DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 20.000,00 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra decisão id 2267912935, por meio da qual objetiva: "(...) b) seja integrado o julgado para apreciar expressamente o pedido formulado em favor da litisconsorte ANA CLARA SILVA DAMASCENO, esclarecendo a extensão subjetiva da condenação e reconhecendo seu direito à percepção da pensão por morte, observadas as regras de rateio previstas no art. 77 da Lei nº 8.213/91; c) seja esclarecida a forma de implantação do benefício perante o INSS, com a retificação das ordens expedidas ao PREVJUD, caso necessário, para contemplar todos os dependentes reconhecidos judicialmente; d) seja suprida a omissão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, enfrentando expressamente a incidência do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a tempestividade do requerimento administrativo e a eficácia retroativa da sentença declaratória de união estável, conferindo, se reconhecido o vício, efeitos infringentes para adequar a Data de Início do Benefício ao marco legal pertinente;" Na sequência, abriu-se vista à parte embargada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DECIDO. De forma direta, observo que a irresignação da embargante merece ser parcialmente acolhida. De fato, o julgado foi omisso quando à analise do pedido de concessão de pensão por morte à litisconcorte ativa. Assim, passo a examinar o referido pleito. E, desde ja, assento que a parte autora ANA CLARA SILVA DAMASCENO não possui interesse processual. Isso porque, em consulta ao sistema GERID, é possível verificar que a demandante Ana Clara não deduziu pretensão autônoma, a despeito de ter sido orientada, administrativamente, a fazê-lo. Vejamos: Em verdade, a parte autora objetiva discutir diretamente, na via judicial, questão fática que deveria ter sido previamente debatida na via administrativa. E, como se sabe, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide. A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, se define como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais. No caso dos autos, a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário, pois não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a imediata intervenção jurisdicional. Inclusive, nesses mesmos termos, foi julgado tema similar em sede de repercussão geral, tanto no STF (Tema 350), quanto no STJ (Tema 1124). Colaciono no que importa para o caso a tese firmada: Tema 350 "(...) I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; (...)" Tema 1124 "(...) 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.(...)" Assim, deve a parte se desincumbir do ônus de comprovar seu direito e, se mesmo assim, sua pretensão não for acolhida, aí sim a intervenção judicial se justifica. Essa intervenção judicial deve ser necessária e útil, e tais predicados se materializam quando, de fato, é posto à Administração os elementos mínimos de prova do direito vindicado (ainda mais quando o postulante se encontra na posse de tais elementos, como no caso), conferindo a possibilidade de análise de todo contexto fático probatório pelo ente público, e, ainda assim, vê sua pretensão resistida. O que inexiste na situação em exame. Nesse cenário, outro não pode ser o entendimento senão o de extinguir o processo sem resolução, por ausência de interesse processual, relativamente à pretensão de pensão por morte à litisonsorte ativa ANA CLARA SILVA DAMASCENO. No que se refere à fixação da DIB da pensão por morte concedida à parte autora ROSÂNGELA, não há omissão a ser sanada, pois, como bem esclarecido no ato judicial impugnado, a DIB foi fixada na citação, em virtude de o INSS somente ter tido conhecimento acerca da sentença de reconhecimento de união estável post mortem, requisito indispensável ao reconhecimento do direito, em tal momento processual. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para sanar a omissão identificada, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, parágrafo único, do CPC, relativamente à pretensão de concessão de pensão por morte em favor da litisconsorte ativa ANA CLARA SILVA DAMASCENO. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da decisão embargada. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF