2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012314-81.2025.8.11.0040. AUTOR: NIVALDO ROCHA REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por NIVALDO ROCHA em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22/08/2020, na BR-163, km 797. Realizada a audiência de instrução e julgamento em Id. 244849226, com colheita da prova oral, o autor requereu a apreciação do pedido de produção de prova pericial médica, anteriormente postergado por ocasião do saneamento do feito (Id. 227448134). Decido. Encerrada a fase de instrução oral, impõe-se deliberar sobre a conveniência e necessidade da realização de perícia médica, considerando os pontos controvertidos fixados no saneamento, notadamente aqueles relacionados à extensão dos danos sofridos pelo autor, eventual incapacidade laborativa e existência de sequelas permanentes ou dano estético. A prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No presente caso, a apuração da extensão das lesões, de possíveis sequelas e de eventual comprometimento da capacidade de trabalho do autor — taxista de profissão — demanda, em princípio, avaliação técnica especializada que transcende o alcance da prova oral já produzida. Diante disso, INTIME-SE autor e requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade e utilidade da prova pericial médica, bem como sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.