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Processo 1012312-34.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012312-34.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CARMINATTI - RO8220 e WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer atividades laborais que antes exercia, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. Relativamente ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.2013/90). A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado. Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. No caso, a perícia judicial constatou que a autora sofreu fratura exposta do úmero distal esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico, encontrando-se atualmente consolidada. Ao exame físico, a perita identificou cicatriz cirúrgica e redução em grau mínimo dos movimentos de flexão e extensão do cotovelo esquerdo, com força e sensibilidade preservadas, sem edema ou atrofia. Não obstante a existência de sequela residual, a expert concluiu que esta não implica redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de auxiliar administrativo, tampouco demanda maior esforço, considerando o grau mínimo da limitação, o acometimento do membro não dominante e a ausência de comprometimento funcional relevante para as tarefas próprias da atividade. A parte autora impugnou o laudo, sustentando, em síntese, existir contradição entre a constatação da limitação articular e a conclusão pela ausência de redução da capacidade laboral, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 e requerendo esclarecimentos complementares. A impugnação não merece acolhimento. Não se verifica contradição no laudo. A existência de sequela anatômica, ainda que consolidada, não se confunde com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, a perita reconheceu a limitação residual e examinou sua repercussão funcional, concluindo expressamente pela inexistência de redução da capacidade ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Os esclarecimentos pretendidos, por sua vez, recaem sobre questões já suficientemente examinadas pela prova técnica, inclusive quanto à existência e consolidação da sequela e sua repercussão sobre a atividade de auxiliar administrativo. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ não conduz a conclusão diversa. Embora o grau da redução da capacidade laboral seja irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo devido o benefício ainda que mínima a redução, permanece indispensável a demonstração de efetiva repercussão da sequela sobre a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso concreto, foi justamente esse requisito que a prova pericial afastou. Ressalte-se, ainda, que o fato de a autora exercer atualmente atividade diversa não constitui fundamento determinante da conclusão, pois a perícia examinou especificamente a repercussão da sequela sobre a atividade de auxiliar administrativo, exercida à época do acidente. Assim, estando o laudo suficientemente fundamentado e ausente elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões, indefiro o pedido de esclarecimentos periciais. Desse modo, não comprovada redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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