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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1012312-05.2021.8.26.0309/SP AUTOR: LUIS CARLOS SANCHES ADVOGADO(A): ADAUTO RODRIGUES (OAB SP087566) ADVOGADO(A): SANDRA APARECIDA ZANARDI (OAB SP275230) ADVOGADO(A): BEATRIZ ZACARIN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB SP429250) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO GUIMARÃES (OAB SP147947) RÉU: PEDROTRANS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA LEVI (OAB SP155345) RÉU: ADEMIR ABREU PRADO ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA LEVI (OAB SP155345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 179: O requerimento corresponde à cláusula homologada e encontra respaldo documental. O certificado juntado registra o veículo Volvo/FH 400, placa DPC2G49, em nome de Pedrotrans Transportes e Logística, e traz anotação de comodato. Cumprida, portanto, a condição a que a cláusula subordinava a providência, resta apenas efetivá-la, no exercício da atividade jurisdicional de cumprimento do que foi homologado. Determino, pois, o lançamento de restrição pelo sistema RENAJUD sobre o veículo acima identificado, na modalidade que impeça exclusivamente a transferência de propriedade. A restrição não abrange e não poderá abranger o licenciamento anual, o recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, de taxas ou de multas, nem a circulação do veículo em qualquer localidade do território nacional, conforme expressamente ajustado pelas partes. Se o caso, providencie a parte interessada o recolhimento devido para inserção da restrição. Fica o réu Ademir Abreu Prado, na forma do acordo, constituído fiel depositário do veículo até o integral cumprimento das obrigações assumidas, ciente dos deveres inerentes ao encargo e da responsabilidade decorrente de sua inobservância. Comprovada nos autos a quitação integral do acordo, cujo último vencimento está previsto para 23 de setembro de 2027, ou sobrevindo requerimento conjunto das partes, proceda-se ao levantamento da restrição, na forma também pactuada. Cumprida a determinação e certificado o lançamento da restrição, arquivem-se os autos, na forma da sentença, ficando ressalvado o desarquivamento a simples requerimento de qualquer das partes, seja para o levantamento da restrição após a quitação, seja para o cumprimento da sentença homologatória na hipótese de descumprimento. Int.
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1012312-05.2021.8.26.0309/SP AUTOR: LUIS CARLOS SANCHES ADVOGADO(A): ADAUTO RODRIGUES (OAB SP087566) ADVOGADO(A): SANDRA APARECIDA ZANARDI (OAB SP275230) ADVOGADO(A): BEATRIZ ZACARIN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB SP429250) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO GUIMARÃES (OAB SP147947) RÉU: PEDROTRANS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA LEVI (OAB SP155345) RÉU: ADEMIR ABREU PRADO ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA LEVI (OAB SP155345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 179: O requerimento corresponde à cláusula homologada e encontra respaldo documental. O certificado juntado registra o veículo Volvo/FH 400, placa DPC2G49, em nome de Pedrotrans Transportes e Logística, e traz anotação de comodato. Cumprida, portanto, a condição a que a cláusula subordinava a providência, resta apenas efetivá-la, no exercício da atividade jurisdicional de cumprimento do que foi homologado. Determino, pois, o lançamento de restrição pelo sistema RENAJUD sobre o veículo acima identificado, na modalidade que impeça exclusivamente a transferência de propriedade. A restrição não abrange e não poderá abranger o licenciamento anual, o recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, de taxas ou de multas, nem a circulação do veículo em qualquer localidade do território nacional, conforme expressamente ajustado pelas partes. Se o caso, providencie a parte interessada o recolhimento devido para inserção da restrição. Fica o réu Ademir Abreu Prado, na forma do acordo, constituído fiel depositário do veículo até o integral cumprimento das obrigações assumidas, ciente dos deveres inerentes ao encargo e da responsabilidade decorrente de sua inobservância. Comprovada nos autos a quitação integral do acordo, cujo último vencimento está previsto para 23 de setembro de 2027, ou sobrevindo requerimento conjunto das partes, proceda-se ao levantamento da restrição, na forma também pactuada. Cumprida a determinação e certificado o lançamento da restrição, arquivem-se os autos, na forma da sentença, ficando ressalvado o desarquivamento a simples requerimento de qualquer das partes, seja para o levantamento da restrição após a quitação, seja para o cumprimento da sentença homologatória na hipótese de descumprimento. Int.
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