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1012309-42.2019.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível

    Processo 1012309-42.2019.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - FIDC Multisetorial Valecred Lp - Villa Nativa Alimentos Comércio e Representação Ltda. - - Carlos Eduardo Pinheiro - Vistos. Fls. 1.996/1.998. Trata-se de embargos de declaração opostos por Villa Nativa Alimentos Comércio e Representação Ltda. Manifestação da parte às fls. 2.002/2.003. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque são tempestivos. No mérito, nego provimento ao recurso. É inegável que os presentes embargos declaratórios possuem caráter infringente, haja vista a pretensão dos embargantes de rediscutirem questão devidamente apreciada no acórdão embargado. Isso posto, não é demais relembrar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame. (EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto). Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas no próprio acórdão, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material. Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.). Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses da parte embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Por tais motivos, desacolho os embargos de declaração opostos. Por fim, desde consigno que eventual reiteração de embargos de declaração, dada a presente decisão que já analisou e rejeitou os embargos opostos, será considerado com caráter protelatório, portanto, sujeito às consequências previstas pelo disposto no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Anoto, por oportuno, que conforme sentença de fls. 1.441/1.442 o feito já se encontra extinto em face de Villa Nativa Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Massa Falida. Anoto, ainda, que referida parte já se encontra baixada no sistema. O feito prossegue apenas em face de Carlos Eduardo Pinheiro. 3. No mais, requeira a parte exequente a título de efetivo prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 5484/GO)

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